Última Atualização 28 de dezembro de 2022
É importante ficarmos atentos. Uma coisa é o Poder Executivo discordar da proposta que um dos Poderes lhe enviou, para que ele, na sequência, a encaminhe ao Poder Legislativo competente. Outra coisa é a proposta do Poder dirigida ao Executivo apresentar informações que desatendem à LDO (caso em que caberia a ele, o Poder Executivo, fazer os devidos ajustes). Observe uma questão que trata dessa temática:
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Caso o Poder Executivo estadual discorde de proposta orçamentária encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obedece aos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o governador não poderá alterar essa proposta ao encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa.
O STF, na ADI 5287, decidiu que a proposta orçamentária elaborada de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias não pode ser alterada pelo Poder Executivo, neste sentido a única alternativa para o Poder Executivo é encaminhar a proposta ao Poder Legislativo para votação. O caso dizia respeito à Defensoria Pública e pode ser aplicado ao Poder Judiciário, em razão do princípio da separação de poderes e por ambos gozarem de autonomia financeira e orçamentária. Segue a ementa:
3. À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99, § 2º, da CRFB/88.
4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165, I, II e III, da CRFB/88), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99, § 2º, c/c 134, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações
5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada pela Defensoria Pública Estadual, fazendo-lhe as modificações que julgar necessárias dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos (§§ 3º e 4º do art. 166 da CRFB/88).
6. In casu, a redução unilateral do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual apresentada em consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais requisitos constitucionais, por ato do Governador do Estado da Paraíba no momento da consolidação do projeto de lei orçamentária anual a ser enviada ao Poder Legislativo, revela verdadeira extrapolação de sua competência, em clara ofensa à autonomia da referida instituição (art. 134, § 2º, da CRFB/88) e à separação dos poderes (arts. 2º e 166, da CRFB/88).
[…]
(ADI 5287, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 09-09-2016 PUBLIC 12-09-2016)