Poder Executivo da União e consolidação das contas dos entes

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Última Atualização 25 de março de 2025

LRF:

Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.

§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: A LRF estabelece prazos para estados e municípios encaminharem suas contas ao Poder Executivo da União, para efeito de consolidação das contas dos entes da Federação, mas não estabelece punição em caso de descumprimento dos prazos determinados.

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO CERTA: A norma que determinou que estados, DF e municípios encaminhassem suas contas ao Poder Executivo da União apenas teve a finalidade de consolidar as contas públicas dos entes da Federação, para posterior divulgação de dados, privilegiando o princípio da publicidade.

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO ERRADA: A LRF, ao estabelecer que estados, Distrito Federal (DF) e municípios devem encaminhar suas contas ao Poder Executivo da União, em prazos legalmente fixados, colocou a União em posição de supremacia ante os estados, o DF e os municípios, obrigando-os a lhe prestarem contas.

Banca própria IF-PA (2019):

QUESTÃO ERRADA: O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de abril, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, é incompatível com a autonomia financeira dos entes federados, porquanto implica subordinação em relação à União, o encaminhamento, pelos entes subnacionais, das respectivas contas públicas ao Poder Executivo Federal. 

LRF: Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.  

§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGOS 35 E 51. PRINCÍPIO FEDERATIVO. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 35 da LRF tem a missão de coibir o endividamento gerado a partir de operações internas entre entes da Federação, dados os riscos deste tipo de avença para o equilíbrio das contas públicas. A vedação por ele estabelecida, embora ampla, não é excessiva, uma vez que visa à contenção de quadro de endividamento crônico, cujos impactos sobre a harmonia federativa são sensivelmente relevantes. 2. O art. 51 da LRF não veicula qualquer condicionamento material da autonomia financeira dos Entes federativos, mas de exigência de ordem formal, relacionada à prestação e posterior divulgação das contas públicas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 2250, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020)

Banca própria UFMT (2014):

QUESTÃO ERRADA: O Poder Executivo da União promoverá a consolidação das contas dos entes da federação relativas ao exercício anterior até o dia 31 de maio.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: O fato de o município não atender o prazo para a publicação do relatório de gestão fiscal lhe gera a mesma espécie de sanção prevista na LRF para a conduta de não encaminhar tempestivamente suas contas ao Poder Executivo da União.

CORRETA

Art. 55 – § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.

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Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

(…) § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de um parlamentar apresentar projeto de lei que implique em aumento de despesas em 2009, terá de efetuar ou apresentar uma estimativa do respectivo impacto, sob pena de a proposição ser considerada inadequada. A responsabilidade do Poder Executivo se restringe aos projetos de lei de sua iniciativa ou às medidas provisórias.

Primeira parte do item é correta: Na hipótese de um parlamentar apresentar projeto de lei que implique em aumento de despesas em 2009, terá de efetuar ou apresentar uma estimativa do respectivo impacto, sob pena de a proposição ser considerada inadequada

LCP 101/00 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 

Segunda parte está errada: A responsabilidade do Poder Executivo se restringe aos projetos de lei de sua iniciativa ou às medidas provisórias

Não se restringe, o poder executivo é responsável pela consolidação da transparência do orçamento em geral, vários exemplos na LRF.

Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

           
Art 12 §3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. 

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.