Poder Dever Geral de Cautela

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Com relação à tutela provisória todas as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO: O poder/dever geral de cautela foi extinto no CPC/2015.  

Esse poder/dever do juiz não foi extinto e está expresso no artigo 139, IV:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Segundo entendimento doutrinário majoritário o poder geral de cautela consiste na possibilidade do juiz, no caso especifico, conceder tutela cautelar de ofício.

Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Processo Civil, 2ª edição, ed. Método, 2010) traz um importante alerta, dizendo que o poder geral de cautela, entendido como a concessão de ofício de uma medida cautelar pelo juiz, afasta, ainda que excepcionalmente, o princípio dispositivo, ou seja, mesmo que a parte não faça pedido, o juiz poderá conceder a medida que resguarde a parte.

QUESTÃO ERRADA: Mário ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do Centro Hospitalar Santa Gertrudes, requerendo antecipação dos efeitos da tutela. Ao despachar a petição inicial, o juiz, convencido da verossimilhança das alegações e na tentativa de evitar que o autor tivesse de suportar dano grave, concedeu liminar antecipando os efeitos da tutela. Em face dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. Se o autor não tiver formulado expressamente o pedido cominatório, pleiteando o pagamento de multa para o caso de o réu não cumprir a decisão antecipatória de tutela, ao juiz é vedado arbitrá-la ex offício, visto que, segundo a legislação processual civil vigente, o magistrado deve decidir a lide nos limites de sua propositura.

Art. 297, NCPC. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Se trata do poder geral de cautela.

QUESTÃO CERTA: O deferimento de tutela provisória em ação de obrigação de não fazer permite que o juiz determine, de ofício, a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem judicial, além de remoção e de busca e apreensão de coisas.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra 

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medida idônea para asseguração do direito.

PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ

QUESTÃO ERRADA: Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular.

Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 VI – Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

QUESTÃO ERRADA: Por ser a tutela provisória regra de exceção revestida de provisoriedade, os meios de sua concretização são elencados taxativamente no CPC.

Art. 297 – O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (poder geral de cautela).

QUESTÃO CERTA: No curso de um processo de execução, o juiz determinou o bloqueio da única conta bancária do casal executado por ser o único meio encontrado para satisfazer o débito existente. Diante de informações constantes nos autos de que o casal começou a passar dificuldades financeiras em decorrência do ato de constrição, o juiz determinou, de ofício, a disponibilização de quantia mensal aos executados, enquanto remanescer o bloqueio judicial do numerário em favor da fazenda pública. Nessa situação hipotética, quanto à disponibilização da renda mensal, o juiz: agiu de maneira correta, uma vez que a medida em benefício dos executados manteve-se nos limites do poder geral de cautela que a lei confere aos juízes.