Em vez de usar indistintamente os termos “geral” e “abstrato”, consideramos oportuno chamar de “gerais” as normas que são universais em relação ao destinatário, e de “abstratas” aquelas que são universais em relação à ação.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Com base em lei municipal que dispôs sobre os requisitos a serem observados para a realização de construções e reformas, Antônio, servidor público municipal, no exercício de suas atribuições legais, compareceu em determinada construção e constatou a afronta a certas vedações legais. Por essa razão, notificou o proprietário a respeito dessas irregularidades, determinando sua correção no prazo estabelecido, sob pena de ser aplicada a sanção cominada. A narrativa acima descreve uma atividade: administrativa, típica do poder de polícia, com alicerce em ato normativo abstrato, que limita o direito de propriedade, impondo a observância de deveres negativos.
O poder de polícia com alicerce em ato normativo abstrato ou concreto refere-se à autoridade que o Estado possui para estabelecer regras e regulamentos que visam garantir a ordem, a segurança, a saúde pública e o bem-estar da sociedade como um todo.
Esses atos normativos podem ser abstratos, ou seja, previamente estabelecidos em leis, decretos ou regulamentos que fixam de maneira genérica as regras a serem seguidas pelos cidadãos. Por exemplo, leis que proíbem o estacionamento em determinados locais ou regulamentam o horário de funcionamento do comércio.
Por outro lado, os atos normativos também podem ser concretos, ou seja, especificamente aplicados a uma situação ou pessoa específica. Por exemplo, uma multa aplicada a um motorista que estaciona em local proibido.
NUCEPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O poder de polícia somente se revela por intermédio de atos normativos de caráter geral e abstrato.
FCC (2011):
QIUESTÃO CERTA: O poder de polícia expressa-se, em sentido amplo, por meio de: atos administrativos normativos gerais e atos administrativos de aplicação da lei ao caso concreto.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Um dos meios pelo quais a administração exerce seu poder de polícia é a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato.
O poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo. É preventivo quando destina a evitar condutas que violem o interesse da coletividade. É repressivo quando destinado a combater ilícitos que redundem em afronta ao interesse público. Significa dizer que no exercício da polícia administrativa preventiva a Administração expedirá os atos normativos (regulamentos, portarias etc), ou seja, atos gerais e abstratos, que delimitarão a atividade e o interesse dos particulares em razão do interesse público.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases, quais sejam: (a) a ordem de polícia; (b) o consentimento de polícia; (c) a fiscalização de polícia; e (d) a sanção de polícia. A ordem de polícia sempre deve estar presente e é a fase inicial de qualquer ciclo de polícia. Em razão do postulado da legalidade, a ordem primária estará invariavelmente contida em uma lei, a qual pode estar regulamentada em atos normativos infralegais que detalhem os seus comandos, a fim de permitir a correta e uniforme observância da lei pelos administrados e pela própria administração que lhe dará aplicação.”