CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Em razão de uma colisão de veículos, Roberta, motorista e proprietária de um dos veículos, firmou acordo para reparação de danos com Hugo e Eduardo, respectivamente, motorista e proprietário do outro veículo envolvido no acidente. No entanto, por ter sido descumprido o referido pacto, Roberta ajuizou ação em desfavor deles. Hugo apresentou a sua contestação no prazo legal, e Eduardo não realizou esse ato processual. Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código de Processo Civil, julgue o item seguinte. O juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, de modo a proferir a sentença com resolução de mérito, declarando Eduardo como revel, desde que inexista requerimento das partes para produção de provas.
CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do .
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Proposta ação em uma das varas cíveis da justiça estadual do Pará, sendo dispensada a fase instrutória, o juiz deverá: julgar antecipadamente o mérito em caso de revelia, ainda que o réu tenha requerido a produção de provas.
CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Havendo mais de um réu, se apenas um deles deixar de contestar a ação, sobre este incidirão os efeitos da revelia.
CPC:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Ao tratar das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC determina que o julgamento antecipado do mérito: depende, para que seja legitimamente procedido, da existência de precedente firmado no julgamento de casos repetitivos.
CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Ao tratar das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC determina que o julgamento antecipado do mérito: deve ser utilizado sempre que o réu for revel, porque, nesses casos, a instrução probatória é desnecessária.
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 – requisitos cumulativos!
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra pequeno município localizado no interior do Paraná e, indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município, apresentou dois pedidos de indenização: um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais; outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais. Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares, o magistrado julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória. Após a produção de outras provas, o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes, tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato. Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município. Nessa situação hipotética: o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária.
Ao contrário do que se afirma, o art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando “não houver necessidade de produção de outras provas, e quando “o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Conforme se nota, nessas situações a lei processual admite, sim, que parte do mérito seja resolvida em decisão interlocutória. Afirmativa incorreta.
CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Somente mediante expresso requerimento das partes é permitido ao juiz realizar o julgamento antecipado da lide, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Falso. O julgamento antecipado da parte prescinde de requerimento, regramento, de resto, já adotado sob a vigência do CPC-1973. Confere-se do CPC-2015:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: João ajuizou ação de conhecimento contra José perante o juízo da comarca da capital do estado de Sergipe e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, que foi parcialmente concedida. Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os itens que se seguem. Se José deixar de contestar parte dos pedidos formulados por João, caberá a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido incontroverso, desde que requerida expressamente por João.
Se José deixar de contestar (for revel – CERTO) parte dos pedidos formulados por João, caberá a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido incontroverso, desde que requerida expressamente por João (ERRADO- pois não há essa necessidade no código).
NOVO CPC
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Revel – É o réu que não responde à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu. Revel é aquele que devidamente citado não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Ele permanece inerte e não responde à ação.