Última Atualização 7 de maio de 2025
A Constituição Federal estabelece diretrizes gerais sobre a organização e a atuação das empresas estatais e a prestação de serviços públicos, permitindo que os Estados, no exercício de sua autonomia, detalhem e regulamentem essas matérias em suas constituições estaduais. No entanto, eventuais alterações promovidas pelos Estados nesse âmbito devem respeitar os princípios constitucionais e os limites do poder constituinte derivado. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a avaliar a validade de emenda constitucional estadual que revogou dispositivos sobre plebiscito prévio para alienação de estatais e sobre a vedação ao monopólio privado na prestação de serviços públicos essenciais.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: A Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou emenda constitucional que revogou dois dispositivos que originariamente estavam previstos na sua Constituição Estadual, a saber: Art. X. A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais estaduais somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária. Art. Y. Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado. Sabe-se que a emenda constitucional não alterou outros dispositivos, como o que exige autorização legislativa, mediante lei específica, para alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais estaduais; e o que estabelece que incumbe ao estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou por meio de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as revogações dos Arts. X e Y são, respectivamente: constitucional, pois está de acordo com a discricionariedade do Poder Legislativo, no adequado exercício do poder constituinte derivado, e em consonância com o princípio democrático; e constitucional, porque não implicou retrocesso social, dado que mantém a compatibilidade com o modelo constitucional brasileiro, que admite a delegação de serviços públicos ao setor privado, inclusive em regime de privilégio, sem configurar monopólio privado.
A CE/RS exigia prévia aprovação plebiscitária para alienação, transferência de controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais. Essa exigência foi revogada por emenda constitucional aprovada pela Assembleia Legislativa.
O STF entendeu que essa revogação não viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proibição ao retrocesso social. Isso porque o emprego do plebiscito como técnica legislativa complementar, salvo nos casos expressamente exigidos pela Constituição Federal, insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa estadual.
Além disso, a medida de revogação do dispositivo foi considerada legítima no exercício do poder constituinte derivado, em consonância com o princípio democrático e a jurisprudência do STF.
A revogação não prejudica o controle democrático, já que a alienação ou alteração de controle de empresas estatais continua a exigir autorização legislativa, conforme estipulado na Constituição Estadual.
A ALE/RS também revogou o § 2º do art. 163 da CE/RS, que previa: “Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.”
A revogação do dispositivo que vedava o monopólio privado de serviços públicos essenciais não altera o regime jurídico aplicável a esses serviços. Conforme o art. 163 da Constituição Estadual, equivalente ao art. 175 da Constituição Federal, os serviços públicos podem ser prestados diretamente pelo Estado ou delegados a particulares por meio de concessão ou permissão, desde que observadas as exigências legais e o devido processo licitatório. Assim, a alteração constitucional não implica em retrocesso social, pois mantém a compatibilidade com o modelo constitucional brasileiro, que admite a delegação de serviços públicos ao setor privado, inclusive em regime de privilégio, sem configurar monopólio privado.
STF. Plenário. ADI 6.291/RS e ADI 6.325/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgados em 28/10/2024 (Info 1156).
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Uma norma da Constituição do Estado Beta prevê que a alienação, transferência de controle acionário, cisão, incorporação, fusão e a extinção de empresas públicas do Estado Beta estão sujeitas a prévia aprovação, por plebiscito. A Assembleia Legislativa do Estado Beta promulga Emenda à Constituição Estadual revogando a mencionada norma. À luz da jurisprudência do STF, a emenda é: constitucional, pois a Constituição da República não exige autorização legislativa ou plebiscito para essas hipóteses.
DIREITO CONSTITUCIONAL. EC 80/2021, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REVOGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PLEBISCITO PARA O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS. EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. OPÇÃO LEGISLATIVA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NA CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A EC 80/2021, do Estado do Rio Grande do Sul, dispensa a obrigatoriedade de plebiscito para eventual proposta de privatização das empresas Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) e da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS). Não veicula, ela própria, a decisão política acerca de mencionada desestatização, não havendo que se falar em usurpação da iniciativa privativa do Governador para legislar sobre a extinção de órgão da Administração Pública. 2. O plebiscito é um instrumento posto à disposição do Poder Legislativo, que regulamentará o seu cabimento, no caso da Assembleia Legislativa estadual, na Constituição do Estado, de acordo com a análise discricionária acerca da relevância da questão, a justificar a convocação da consulta popular prévia. 3. O Constituinte originário brasileiro fez uma opção inequívoca pela democracia de partidos como regra geral para o exercício do poder constituído do Estado. O emprego do plebiscito como técnica legislativa complementar, à exceção das hipóteses expressamente exigidas pela Constituição, insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Legislativo, cujo exercício só poderá ser sobreposto pelo Judiciário diante de manifesta inconstitucionalidade. 4. A consulta popular prévia acerca de determinada medida adotada pelo Poder Público não torna essa decisão estatal mais ou menos legítima e consentânea com os princípios e direitos constitucionais. 5. Inocorrência de qualquer violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao retrocesso social. 6. Ação Direta julgada improcedente. (STF – ADI: 6965 RS 0059473-90.2021 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2022)