Última Atualização 6 de dezembro de 2024
Lei 14.133/2021:
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material
V – atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; (LETRA D)
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
CS-UFG (2022):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n. 14.133 de 2021, a Nova Lei de Licitações, o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo: anual.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar alguns requisitos, como o seguinte: condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Justiça do Estado Delta, após sugestão de seu comitê de integridade, criou um departamento específico para tratar de suas licitações e contratos. Nesse sentido, o novo departamento está atento para o fato de que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo: anual e observar as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendendo, entre outros aspectos, as justificativas para o parcelamento ou não da contratação, nas hipóteses em que ele for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Acerca do parcelamento do objeto, à luz da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que: o parcelamento, tanto para as contratações relacionadas às compras quanto para aquelas atinentes a serviços em geral, deve buscar a ampliação da competição e evitar a concentração de mercado.
Lei 14133/2021:
Art. 40 (…) [Das compras]
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Art. 47 (…) [Dos serviços em geral]
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I – a responsabilidade técnica;
II – o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.