- PIS Cumulativo: 0,65% (Lucro presumido)
- PIS não-cumulativo: 1,65% (Lucro real)
- Cofins Cumulativa: 3% (Lucro presumido)
- Cofins não-cumulativa: 7,6% (Lucro real).
1) Regime de Incidência Cumulativa
A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no LUCRO PRESUMIDO ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no artigo 10, da .
2) Regime de Incidência Não Cumulativa
Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa é a , e o da COFINS a Lei 10.833/2003. Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no LUCRO REAL estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/pis-cofins-regimes.htm#:~:text=Neste%20regime%20%C3%A9%20permitido%20o,e%20de%207%2C6%25.
CEBRASPE (2023);
QUESTÃO ERRADA: A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados ([PI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática.
A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados ([PI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática.
O regime de não cumulatividade do PIS/COFINS é semelhante ao regime de não cumulatividade do IPI e do ICMS?
Resposta: NÃO!
Por quê?
NO PIS/COFINS: FACULTATIVO
a não cumulatividade da COFINS e do PIS/PASEP não é obrigatória e depende de previsão em lei, que irá definir as regras aplicáveis (artigo 195, § 12 da CF/88).
Alguns créditos são obtidos pela aplicação da alíquota da não cumulatividade sobre a despesa = método base contra base. Isso quer dizer que se aceita a dedução de créditos financeiros (como decorrentes de aluguéis pagos a PJ e as depreciações do ativo mobilizado) (JUSTIFICATIVA PARA ITEM III ESTAR ERRADO
NO IPI/ICMS: OBRIGATORIO; Não cumulatividade do ICMS e do IPI é obrigatória e baseada no texto constitucional.
Os créditos são em regra: físicos, reais e condicionais = método imposto contra imposto.
Isso quer dizer que NÃO se aceita a dedução de créditos financeiros (como decorrentes de aluguéis pagos a PJ e as depreciações do ativo mobilizado)
EXATUS (2015):
QUESTÃO CERTA: As alíquotas do PIS e da COFINS são de 0,65% e 3,00% para empresas do lucro presumido.
EXATUS (2015):
QUESTÃO CERTA: O princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS incide para as empresas tributadas pelo Lucro Real.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Com base na legislação tributária, julgue os seguintes itens. A regra geral de apuração do PIS/PASEP diferencia as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e no lucro real: no primeiro caso, a incidência é não cumulativa, ou seja, se beneficia de alíquotas menores, e, no segundo, cumulativa.
O regime não-cumulativo alcança as PJs que apuram IR com base no lucro real;
O regime cumulativo alcança as PJs que apuram o IR com base no lucro presumido.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: As contribuições para o PIS das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real serão retidas à alíquota de 1,65% sobre o faturamento mensal, em regime não cumulativo, enquanto que as entidades sem fins lucrativos sofrerão retenção sobre sua folha de pagamento com alíquota de 1%.
Erro: quando a questão fala que em entidades sem fins lucrativos sofrerão retenção sobre sua folha de pagamento com alíquota de 1%. Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
IN RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
III – instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
CEBRASPE (2023);
QUESTÃO ERRADA: A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados ([PI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática.
A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados ([PI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática.
O regime de não cumulatividade do PIS/COFINS é semelhante ao regime de não cumulatividade do IPI e do ICMS?
Resposta: NÃO!
Por quê?
NO PIS/COFINS: FACULTATIVO
a não cumulatividade da COFINS e do PIS/PASEP não é obrigatória e depende de previsão em lei, que irá definir as regras aplicáveis (artigo 195, § 12 da CF/88).
Alguns créditos são obtidos pela aplicação da alíquota da não cumulatividade sobre a despesa = método base contra base. Isso quer dizer que se aceita a dedução de créditos financeiros (como decorrentes de aluguéis pagos a PJ e as depreciações do ativo mobilizado) (JUSTIFICATIVA PARA ITEM III ESTAR ERRADO
NO IPI/ICMS: OBRIGATORIO; Não cumulatividade do ICMS e do IPI é obrigatória e baseada no texto constitucional.
Os créditos são em regra: físicos, reais e condicionais = método imposto contra imposto.
Isso quer dizer que NÃO se aceita a dedução de créditos financeiros (como decorrentes de aluguéis pagos a PJ e as depreciações do ativo mobilizado).
CEBRASPE (2023);
QUESTÃO CERTA: O conceito de insumo, para fins de aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, deve abranger a essencialidade ou a relevância do item, que pode ser bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade económica desempenhada pelo contribuinte.
Trata-se do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 779 – STJ), cuja tese fixada foi a seguinte:
- (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Advertisement
CEBRASPE (2023);
QUESTÃO ERRADA: A vedação legal de creditamento concernente às despesas com aluguel e aos custos decorrentes de arrendamento mercantil, inclusive de bens que já integravam o patrimônio da pessoa jurídica quando do advento dessa norma legal proibitiva, considerado o regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, é incompatível com a CF, pois desrespeita o princípio da isonomia e da proteção à confiança.
Assinale a opção correta.
tal vedação é compatível com a CF. Conforme recente julgado do STJ (REsp 1747824-SP), durante a vigência do arrendamento mercantil, é possível deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A contribuição devida pelo empregador em caso de desligamento de empregado sem justa causa, conforme previsão da Lei Complementar (LC) n.º 110/2001, possui natureza jurídica de: contribuição social geral, tendo por finalidade não exclusiva, embora já exaurida, a recomposição do FGTS, considerada a decisão do STF que determinou a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS.
– STF no RE 878313, trata-se de contribuição social geral que tem por finalidade não exclusiva a recomposição do FGTS:
“(…) 1. O tributo previsto no art. 1° da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. (…) 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.” (RE 878313, Relator(a): MARCO AURELIO, Relator(a) / Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020).
CEBRASPE (2023);
QUESTÃO CERTA: O conceito de insumo, para fins de aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, deve abranger a essencialidade ou a relevância do item, que pode ser bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade económica desempenhada pelo contribuinte.
Trata-se do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 779 – STJ), cuja tese fixada foi a seguinte:
- (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
CEBRASPE (2023);
QUESTÃO ERRADA: A vedação legal de creditamento concernente às despesas com aluguel e aos custos decorrentes de arrendamento mercantil, inclusive de bens que já integravam o patrimônio da pessoa jurídica quando do advento dessa norma legal proibitiva, considerado o regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, é incompatível com a CF, pois desrespeita o princípio da isonomia e da proteção à confiança.
Assinale a opção correta.
tal vedação é compatível com a CF. Conforme recente julgado do STJ (REsp 1747824-SP), durante a vigência do arrendamento mercantil, é possível deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A contribuição devida pelo empregador em caso de desligamento de empregado sem justa causa, conforme previsão da Lei Complementar (LC) n.º 110/2001, possui natureza jurídica de: contribuição social geral, tendo por finalidade não exclusiva, embora já exaurida, a recomposição do FGTS, considerada a decisão do STF que determinou a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS.
– STF no RE 878313, trata-se de contribuição social geral que tem por finalidade não exclusiva a recomposição do FGTS:
“(…) 1. O tributo previsto no art. 1° da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. (…) 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.” (RE 878313, Relator(a): MARCO AURELIO, Relator(a) / Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)