Última Atualização 1 de julho de 2023
CPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Assegurada a ampla dilação probatória requerida pelas partes, não se configura o cerceamento de defesa a sentença que julgar improcedente a ação por deficiência de elementos probatórios dos fatos narrados na petição inicial.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A improcedência liminar do pedido somente pode ocorrer após a audiência de conciliação e mediação.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em ação ajuizada contra a fazenda pública relativamente a imbróglio no qual era cabível autocomposição, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o juiz da causa determinou a citação da pessoa jurídica de direito público, com vinte dias de antecedência, e designou audiência de conciliação, por entender ser possível a resolução do conflito por autocomposição. Nessa situação hipotética, o juiz atuou: erroneamente, uma vez que deveria ter determinado a citação da fazenda pública com, no máximo, quinze dias de antecedência.
Art. 334, CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em ação ajuizada contra a fazenda pública relativamente a imbróglio no qual era cabível autocomposição, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o juiz da causa determinou a citação da pessoa jurídica de direito público, com vinte dias de antecedência, e designou audiência de conciliação, por entender ser possível a resolução do conflito por autocomposição. Nessa situação hipotética, o juiz atuou: corretamente, uma vez que, em relação à fazenda pública, é obrigatória a designação da audiência de conciliação.
Art. 334, CPC (..)
§ 4º A audiência NÃO será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
(…)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em ação ajuizada contra a fazenda pública relativamente a imbróglio no qual era cabível autocomposição, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o juiz da causa determinou a citação da pessoa jurídica de direito público, com vinte dias de antecedência, e designou audiência de conciliação, por entender ser possível a resolução do conflito por autocomposição. Nessa situação hipotética, o juiz atuou: corretamente, uma vez que a audiência de conciliação deve ser designada, independentemente de a contenda admitir ou não autocomposição.
Art. 334.
§ 4º A audiência não será realizada:
(…)
II – quando NÃO se admitir a autocomposição.