Caderno de Prova

Petição inicial prestação de tutela cautelar

FUNDATEC (2016):

QUESTÃO ERRADA: Caso o juiz entenda que o pedido de tutela cautelar antecedente tenha natureza satisfativa, deverá indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem exame de mérito.

ERRADA: nesta hipótese, por conta da natureza satisfativa, própria da tutela antecipada, o juiz deverá observar o disposto no capítulo da tutela antecipada antecedente (art. 305, parágrafo único, CPC).

Se a tutela CAUTELAR antecedente tiver natureza de antecipada, o juiz observará os requisitos do art. 303 para conceder, e não indeferir e extinguir o mérito.

CPC: Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo).

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