Petição Inicial não preenche requisitos e emenda

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Última Atualização 5 de julho de 2023

CPC:

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Consulplan (2017):

QUESTÃO ERRADA: Caso verifique a ocorrência de vícios sanáveis ou de irregularidades no processo, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a dez dias.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O indeferimento da petição inicial pela existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito pode ser feito de plano pelo juiz, sem oportunizar emenda ao autor.

CONSULPLAN (2017):

QUESTÃO ERRADA: Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá indeferi-la e extinguir o processo sem resolução do mérito.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Em razão de uma colisão de veículos, Roberta, motorista e proprietária de um dos veículos, firmou acordo para reparação de danos com Hugo e Eduardo, respectivamente, motorista e proprietário do outro veículo envolvido no acidente. No entanto, por ter sido descumprido o referido pacto, Roberta ajuizou ação em desfavor deles. Hugo apresentou a sua contestação no prazo legal, e Eduardo não realizou esse ato processual. Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código de Processo Civil, julgue o item seguinte. Se, na petição inicial apresentada por Roberta, faltarem provas indispensáveis à demonstração da verdade dos fatos por ela alegados, o juiz deverá indeferir imediatamente a inicial.

CPC:

Art. 321 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Sendo sanável, propõe-se a emenda e, caso o autor não cumpra, aí sim o juiz deverá indeferir.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Um procurador municipal ajuizou ação regressiva de indenização contra servidor em razão de acidente de trânsito. Na ação, protestou pela juntada posterior da sentença definitiva que condenou o município a indenizar terceiro, com base em responsabilização objetiva do Estado, e que registrou a culpa do servidor. Ao analisar a peça, o juiz percebeu que havia sido utilizado modelo de petição antigo, de 2014, e despachou, litteris: “Emende-se a inicial, para adequação ao novo CPC”. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: O despacho do juiz está de acordo com as regras do novo CPC acerca do despacho que determina a emenda à inicial.

ERRADA. De acordo com o caput do art. 321 do CPC/2015, o despacho do juiz que determina a emenda da petição inicial deve especificar o que deve ser corrigido ou completado, concedendo-se o prazo de 15 dias para que o vício seja sanado.

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado).

Assim, observa-se que o teor do despacho trazido na questão está em DESACORDO com os ditames do novo CPC.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Após ter recebido notícia de fato que indicava grave lesão ao meio ambiente, em razão de construção civil irregular, e ter constatado a existência do referido ato ilícito, o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública em desfavor da empresa responsável pela construção, com o objetivo de tutelar direito difuso. Posteriormente, no juízo competente, o magistrado indeferiu a petição inicial da ação civil pública, sob o fundamento de ausência de juntada de cópia da notícia de fato, documento que havia dado início à atuação do Ministério Público e possuía dados relevantes sobre o caso. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Conforme norma prevista no Código de Processo Civil, antes de emitir pronunciamento pelo indeferimento da petição inicial, o juiz deveria indicar com precisão o que, no seu entendimento, deveria ser corrigido ou completado, concedendo à parte a oportunidade de se manifestar e de sanar o vício.

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CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

O prazo previsto no artigo 321 (15 dias) é DILATÓRIO. Logo, o juiz pode aceitar a emenda fora desse prazo. Lembrando que a emenda à inicial é um direito subjetivo do autor.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A emenda da inicial é um direito subjetivo do autor.

Segundo dispõe o STJ: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. I – A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento liminar da petição inicial, sem se dar oportunidade para a emendar… (STJ, AgRg no REsp 556569/RG).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O prazo fixado pelo juiz para a parte autora emendar a inicial é peremptório.

EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA A INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. O colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o prazo estipulado no art. 284 do CPC para emendar a inicial é meramente dilatório, podendo, por isso, o julgador prorrogá- lo. (…) (TRT-10 – AP: 1272201001010000 DF 01272-2010-010-10-00-0 AP, Relator: Desembargadora Heloisa Pinto Marques, Data de Julgamento: 14/12/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2012 no DEJT)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Considerando o trâmite de uma ação submetida ao procedimento comum relativa a danos materiais suportados pelo demandante, assinale a opção correta: A emenda da petição inicial, presente vício sanável ou insanável, não constitui direito subjetivo do autor.

(…) 4. Deveras, sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. (Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no AG 504270/RJ, desta relatoria, DJ de 17.11.2003; RESP 101.013/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.02.2002.) 5. Recurso Especial improvido. (REsp n. 671.986/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/9/2005, DJ de 10/10/2005, p. 232.)