Última Atualização 6 de abril de 2023
CPC:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Em relação às ações de manutenção e reintegração de posse, a legislação vigente estabelece: estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: A liminar em ação possessória é espécie de tutela provisória da evidência, dispensando a comprovação de urgência para sua concessão.
CPC:
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Como pode ser observado, a liminar em ação possessória não exige a demonstração de perigo de dano, mas tão somente a demonstração do direito alegado. Igualmente, a tutela de evidência dispensa a necessidade de demonstração do periculum in mora, razão pela qual é correto afirmar que a liminar em ação possessória é espécie de tutela provisória da evidência