Requisitos da relação de emprego: PF NÃO SOPA
PF: pessoa física
NÃO: não eventualidade
S: subordinação
O: onerosidade
P: pessoalidade
A: alteridade
QUESTÃO CERTA: A Consolidação das Leis do Trabalho elenca na combinação dos artigos 2º e 3º os requisitos fáticos e jurídicos da relação de emprego. Nesse sentido, somente o empregador é que, indistintamente, pode ser pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, jamais o empregado.
Para a CLT, não existe “empregado-PJ”. O artigo 3º é bem claro ao conceituar quem é o empregado: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Ou seja, o primeiro requisito é que seja pessoa física. Os outros requisitos são: pessoalidade, ou seja, tem que ser a própria pessoa; habitualidade, que é o mesmo que prestar serviços de natureza não-eventual; subordinação, que é o receber ordens; e, também, mediante salário (subordinação econômica).
Portanto, quando uma pessoa é chamada para trabalhar em um local, com a condição de “abrir empresa e emitir nota”, mesmo preenchendo todos os requisitos citados para ser considerado empregado, isso, claramente, é uma fraude.“