Perícia judicial

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Conforme o CPC, a função da perícia judicial é fornecer ao juiz que atua no processo elementos de convicção sobre fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico.

A prova pericial deve ser utilizada quando a demonstração do fato exigir conhecimentos técnicos específicos. Esses conhecimentos são aplicados por um perito, especialista na matéria, que, ao final de sua análise, deve indicar ao juiz o resultado da prova. A atividade desenvolvida pelo perito é denominada “perícia”. O perito substitui, pois, o juiz naquelas atividades de inspeção que exijam o conhecimento de um profissional especializado. Mas essa substitutividade se limita à verificação, análise, apreciação da fonte de prova, e pronto. O perito não se coloca no lugar do juiz na atividade de avaliação da prova.

QUESTÃO ERRADA: Considere que a parte tenha solicitado a realização de prova pericial e que o juiz tenha indeferido o pedido, reputando-a desnecessária, julgando antecipadamente a lide. Nessa situação hipotética, agiu errado o juiz, pois, uma vez formalizado o pedido de prova pericial, é vedado ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, por implicar cerceamento de defesa da parte.

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“Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto observou que, segundo entendimento do STF, se considera novo o documento aquele que “ou era ignorado pela parte, ou dele a parte não pôde fazer uso”. Como os documentos apresentados eram acórdãos do TCU, que são documentos públicos, eles não podem ser considerados novos.

Com relação à alegação de que o processo foi julgado “por relação”, Ayres Britto ressaltou que o recurso não trata de aplicação de multa. A multa, diz o ministro, já fora aplicada em julgamento anterior.”

Fonte: site do Conjur – www.conjur.com.br