Última Atualização 11 de maio de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Consoante o estabelecido no Código de Processo Civil (CPC), em processo que trate de direito que admite autocomposição, a fazenda pública estará autorizada a realizar negócio jurídico processual bilateral que tenha como objeto: a escolha consensual de perito.
CPC:
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1ºAs partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
QUESTÃO CERTA: Nas perícias cíveis, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e científico, o juiz será assistido por perito. Após a ciência de sua nomeação, caso não apresente escusa, o perito deverá: apresentar, em cinco dias, proposta de honorários.
Os requisitos são os do artigo 465, § 2º do CPC.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I – Proposta de honorários;
II – Currículo, com comprovação de especialização;
III – Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 (O artigo 95 trata do modo pelo qual será paga a perícia, de forma que se requerida por uma das partes, esta arcará com o seu custo; enquanto que se requerida por ambas as partes ou nomeada de ofício pelo juiz, será fixada pro rata – proporcionalmente – entre as partes).
§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
QUESTÃO CERTA: Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.
CORRETA, conforme o art; 471 do CPC:
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
CUIDADO! No NCPC isso é possível, mas no CPP não. Cuidado confundir.
No NCPC
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
CPP
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
QUESTÃO ERRADA: Em ação de prestação de contas ajuizada pela empresa Alfa em desfavor da empresa Beta, o juiz determinou, de ofício, a realização de prova pericial. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: As referidas empresas podem, de comum acordo, escolher perito para realizar o encargo, mas a perícia consensual não dispensa a realização de perícia também por perito nomeado pelo juiz.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
QUESTÃO ERRADA: Em ação de prestação de contas ajuizada pela empresa Alfa em desfavor da empresa Beta, o juiz determinou, de ofício, a realização de prova pericial. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: É defeso às referidas empresas arguir impedimento ou suspeição do profissional após a nomeação de perito pelo juiz.
As partes podem arguir suspeição do perito após a nomeação pelo juízo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, I, CPC)
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
No que se refere às despesas, como o perito foi nomeado de ofício, as partes pagarão de forma rateada (art. 95, CPC).
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Por outro lado, a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. (art. 471, §3º, CPC).
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
QUESTÃO ERRADA: Escolha do perito é prerrogativa exclusiva do juiz.
Art. 471, do CPC. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
QUESTÃO ERRADA: Na petição inicial, o autor poderá requerer perícia, desde que formule os respectivos quesitos. Não obtida a conciliação, o réu terá o prazo de dez dias para, caso seja conveniente, formular os seus próprios quesitos e requerer perícia.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
III – apresentar quesitos.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
QUESTÃO CERTA: A legislação brasileira adota o sistema de escolha do perito pelo próprio juiz.
O NOVO CPC TROUXE UMA INOVAÇÃO!
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – Sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
É isso mesmo! Agora as partes de comum acordo podem escolher o perito! Observando os critérios mencionados no artigo.