Última Atualização 27 de novembro de 2020
Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
QUESTÃO ERRADA: Havendo fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão é parte legítima para requerer a perda da qualificação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ao órgão do Ministério Público local, que decidirá em procedimento administrativo no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
QUESTÃO ERRADA: A qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, somente será perdida, mediante decisão proferida em processo judicial, de iniciativa popular, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Ministério Público também poderá requerer, e não apenas qualquer cidadão.
QUESTÃO CERTA: Com relação às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que atuam no Município de São Paulo, é correto afirmar, nos termos da Lei n° 9.790/1999, que: poderá ser perdida a qualificação de OSCIP por decisão proferida em processo administrativo no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório.
QUESTÃO CERTA: No que tange à perda da qualificação de OSCIP, nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei nº 9.790/99, é certo concluir que o Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a fiscalização e, se necessária, posterior propositura de procedimento administrativo ou judicial de perda da qualificação como OSCIP de quaisquer entidades (Costa e Souza Jr., 2014, p. 12), caso: apresentem desacordo entre suas contas ou atividades e o que foi colimado no Termo de Parceria acordado;
QUESTÃO CERTA: É vedado o anonimato, devendo o requerimento estar amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público.
QUESTÃO CERTA: A perda da qualificação de OSCIP ocorre a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do MP, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei n. 9.790/1999, perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, assegurada ampla defesa e o devido contraditório. Diz, ainda, que é vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
QUESTÃO CERTA: Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório, ressalvando-se que, vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação de OSCIP.