Perda da Função Pública A Demais Vínculos

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Última Atualização 9 de novembro de 2022

Lei 8.429/1992:

§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I [Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícitos] e II do caput deste artigo [Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário], atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo [Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícitos], e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. 

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Em agosto de 2022, Cássio, servidor público ocupante do cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, no exercício da função, de forma dolosa, facilitou a aquisição de determinados bens por preço superior ao de mercado, causando lesão ao erário.

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Consoante dispõe a atual redação da Lei nº 8.429/92, após o devido processo legal no bojo de ação de improbidade administrativa, Cássio está sujeito, entre outras, à sanção de: perda da função pública, que atinge apenas o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal.