Última Atualização 25 de janeiro de 2021
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, os tribunais dispõem de um sistema eletrônico que possibilita a realização da chamada “penhora on line”. Analise as proposições abaixo:
QUESTÃO CERTA: A penhora em dinheiro é prioritária.
A assertiva está correta. Veja o que diz o Código de Processo Civil:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
QUESTÃO CERTA: O juiz deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta quanto à ordem de bloqueio de valores, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
A assertiva está correta. Veja o que diz o Código de Processo Civil:
Art. 854. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
QUESTÃO CERTA: Constitui ônus do executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
A assertiva está correta. Veja o que diz o Código de Processo Civil:
Art. 854.
§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
QUESTÃO ERRADA: A conversão da indisponibilidade em penhora somente se completa com a lavratura do correspondente termo de penhora, sem o qual a mesma não se considera realizada.
A assertiva está errada. Veja o que diz o Código de Processo Civil:
Art. 854.
§ 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
QUESTÃO CERTA: O pedido de penhora online dos valores devidos dispensa o esgotamento das diligências para encontrar outros bens do executado.
Gabarito: CERTO.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que NÃO é necessário o esgotamento das diligências para encontrar outros bens do executado. Segue a decisão:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.382/2006.DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 677 E 678 DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de deferimento do pedido depenhora on line antes mesmo do esgotamento de todas as diligências necessárias para busca de bens penhoráveis.
2. A Corte Especial e a Primeira Seção do STJ, respectivamente, ao apreciarem o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010, pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmaram a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localizaçãode bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line. Agravo regimental improvido.
(STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 218209 RS 2012/0172188-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/10/2012, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2012)
“PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD
É natural que o dinheiro seja o primeiro bem da ordem de qualquer penhora, porque, é o bem que mais facilmente proporciona a satisfação ao exequente. Penhorado o dinheiro, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental da expropriação do bem penhorado, em regra uma fase complexa , difícil e demorada. Tendo sido penhorado o dinheiro , basta entregá-lo ao exequente , dispensada a prática de qualquer outro ato processual, o que obviamente facilita o procedimento de satisfação , isso sem falar nas dificuldades materiais encontradas para transformar outros bens penhorados em dinheiro, o que naturalmente não ocorre quando o objeto da penhora já é o dinheiro.” CPC Comentado- Daniel Assumpção.
O STJ entende que não é preciso o esgotamento dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema BacenJud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer medida executiva. INF 447 do STJ
QUESTÃO ERRADA: A respeito da execução fiscal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue os itens a seguir. Nas execuções promovidas pela fazenda pública em que não foi possível, por qualquer motivo, a penhora de bens do executado, pode o juiz, de ofício, determinar a quebra do sigilo bancário do devedor, no interesse exclusivo da credora, como forma de satisfazer o interesse público.
CPC 2015:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.