Caderno de Prova

Pena do Funcionário Público que Pratica Tortura

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA:  A condenação de funcionário público por esse crime gera a perda do cargo, desde que a sentença assim determine e que a pena aplicada seja superior a quatro anos.

§ 5º A condenação acarretará a PERDA do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício por prazo igual ao da pena aplicada.

A condenação pela prática de crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. L.9455/97

Crime de preconceito x Crime de tortura x Crimes de organização criminosa

Efeito da condenação: Perda automática do cargo, função ou emprego público?

Não se dá de forma automática 

Lei 7.716/89 (Crimes de Preconceito) 

PERDA AUTOMÁTICA 

Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) – Art. 2º § 6º

Lei 9.455/97 (Crimes de Tortura) – Art. 1º § 5º

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Conforme o Código Penal e a legislação aplicável, constitui efeito automático da condenação criminal, que independe de expressa motivação em sentença: no caso de servidor público condenado pela prática de crime de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Lei 9.455/97

Art. 1º Constitui crime de tortura:

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A condenação de policial civil pelo crime de tortura acarreta, como efeito automático, independentemente de fundamentação específica, a perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

STJ – Informativo Nº: 0419      Período: 7 a 11 de dezembro de 2009

CRIME. TORTURA. PERDA. CARGO

 Trecho interessante do informativo

“destacou o Min. Relator que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que, nos crimes de tortura, a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria sequer a necessidade de fundamentar a medida“.

LEI 9.455/97 (LEI DA TORTURA)

ART. 1° § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: No que concerne à Lei n.º 9.455/1997 (Lei de Tortura), assinale a opção correta. A condenação de servidor ou empregado público por crime de tortura acarretará a perda do seu cargo, da sua função ou do seu emprego público. 

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura, quando um agente policial submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, é possível afirmar que: a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Lei nº 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura: (…)§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

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