Pena de caráter perpétuo ao servidor

0
57

Última Atualização 25 de fevereiro de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Lei do estado X, de iniciativa parlamentar, dispõe que o servidor público demitido por crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa ficará impedido de participar de concurso público no âmbito desse estado. À luz da jurisprudência do STF, essa lei é: formalmente inconstitucional, pois se trata de matéria de iniciativa reservada ao governador, e materialmente inconstitucional, pois prevê pena de caráter perpétuo.

Inconstitucionalidade formal: violação do art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, que prevê a iniciativa reservada do Chefe do Executivo Estadual para propor de leis que disponham sobre o regime jurídico, provimento, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos.

Inconstitucionalidade material: violação ao art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que proíbe penas de caráter perpétuo. O entendimento acima consta do julgamento da ADI nº 2975 ED, in verbis:

  • O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).
  • Em embargos de declaração, o STF decidiu que, nas hipóteses descritas no art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicado o prazo de incompatibilidade de 5 anos previsto no caput do art. 137 , até que o Legislativo fixe outro. Assim, os ex-servidores que forem demitidos por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção somente poderão ser investidos em novo cargo público federal depois do prazo de 5 anos. (STF. Plenário. ADI 2975 ED, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, julgado em 27/03/2023).
  • Advertisement

FONTE: Prova comentada do MEGE.

Lei 8.112:

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.         (Vide ADIN 2975)

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.