Pedido implícito

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Em sede de liquidação de sentença, a parte impugnou decisão judicial que incluiu na condenação juros de mora e correção monetária, sob o fundamento de configurar julgamento extra petita. Assertiva: Nesse caso, a parte agiu erroneamente, porque a fixação de juros de mora e correção monetária constitui pedido implícito.

DA PETIÇÃO INICIAL

Do Pedido 

Art. 322. O pedido deve ser certo. 

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Se os juros ou a correção forem estipulados pelas partes em um contrato, o juiz não pode deles conhecer sem alegação das partes sob pena de ferir os princípios da congruência e da inércia.

Código de Processo Civil

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPEDIDO IMPLÍCITOJULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Segundo a jurisprudência do STJnão configura julgamento ultra petita a fixação de juros de mora e correção monetária, por serem pedidos implícitos, mesmo que não previstos na condenação. Ademais, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No que tange à prescrição

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o Tribunal local, com amparo nas provas acostadas aos autos, concluiu que houve causa suspensiva do prazo prescricionalDessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem requer revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso EspecialAplicação da Súmula 7/STJ. Assim, fica prejudicada a tese referente ao dies a quo do prazo prescricional, uma vez que, ainda que fosse considerada a data de aprovação das medições – como pleiteia a ora agravante -, não haveria falar em prescrição, ante a existência de causa suspensiva. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 13/9/2013)”