Pedido adjudicação arrolamento sumário

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de procedimento de arrolamento sumário, com pedido de adjudicação realizado por herdeiro único e incapaz, será vedado ao credor do espólio impugnar a estimativa de valor dos bens apresentada na petição de inventário.

Se se tratar de herdeiro único, simplesmente será requerida a adjudicação dos bens descritos na inicial (art. 659, § 1º).

A avaliação pode ser dispensada. Contudo, ocorrerá avaliação, se houver credor habilitado e este impugnar a estimativa dos herdeiros relativa aos bens separados para o pagamento da dívida (arts. 661 e 663, parágrafo único).

Seção IX – Do Arrolamento. Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único

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. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. Ou seja: na hipótese, o credor do espólio poderá impugnar a estimativa de valor dos bens apresentada na petição de inventário.

De todo modo, se há incapazes entre os sucessores, não há como fugir da perícia judicial (avaliação).