Passada em julgado a sentença de mérito

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Última Atualização 13 de dezembro de 2024

Banca própria TJ-SC (2012):

QUESTÃO CERTA: Passada em julgado a sentença de mérito, pelo princípio do dedutível e do deduzido, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Art. 508, do NCPC. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Eficácia preclusiva da coisa julgada ou de princípio do deduzido ou do dedutível.

Veio a sentença e transitou em julgado tudo aquilo dedutível (não só o deduzido), então vai ter coisa julgada. Por ficção, não só aquilo que foi deduzido, mas também aquilo que era dedutível, considera-se como tendo sido alegado e está embutido na coisa julgada. A coisa julgada faz com que haja preclusão do que você poderia alegar (do deduzido e dedutível), desde que diga respeito àquela causa de pedir da petição inicial. Se você altera algum dos elementos da causa, não há que se falar em coisa julgada.

Exemplo: eu invoquei a causa de pedir “coação” do negócio jurídico dizendo que a Priscila colocou uma arma na minha cabeça e me mandou assinar. O juiz julgou improcedente porque eu não consegui provar isso. Eu digo depois que a Priscila tinha comparsas que sequestraram a minha família. Eu posso fazer isso? Isso já vai estar acobertado pelo art. 508, do NCPC (esse outro fato também representa coação). Mas, se eu pleitear a anulação do contrato dizendo que houve dolo, eu estou alterando a causa de pedir. Eu não estou trabalhando com a mesma causa de pedir inicial (eu alterei os fatos e a causa de pedir, logo pode haver decisão de mérito).

Fonte: professor Renato Castro (FESMPDFT).

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Conceitua-se o efeito preclusivo da coisa julgada como a proteção constitucional conferida ao titular de uma relação jurídica acertada por decisão judicial passada em julgado, nos termos do que restou discutido e definido no título. 

Art. 474, CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Para Freddie Didier Jr: A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível ).

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Não é este o conceito de eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesse sentido, recentemente, o STJ tem se manifestado a respeito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. Conforme jurisprudência, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material.

3. No caso, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido que, por não ter sido pleiteada a reafirmação da DER na primeira ação, ocorreu o efeito preclusivo da coisa julgada.

4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.623.632/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)