Pas de nulité sans grief

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Considere que em determinado processo judicial o magistrado tenha constatado a ocorrência de infração ao devido processo legal, mas que não tenha declarado sua nulidade, diante da ausência de comprovação do correspondente prejuízo. Nessa situação, o magistrado agiu corretamente, visto que a jurisprudência do STJ admite a preservação de processo judicial, quando não comprovado o prejuízo decorrente da ofensa ao devido processo legal.

É o famoso princípio do “pas de nulité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo/dano).

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA VIA PETIÇÃO. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. PREJUÍZO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO.

1. Nos termos do art. 11, XI, do RISTJ, somente serão apreciadas pela Corte Especial as questões incidentais que lhe tenham sido submetidas pelas Seções ou Turmas com base no art. 16 do mesmo Diploma Legal, cujos incisos enumeram taxativamente as hipóteses em que isso ocorrerá, quais sejam: (i) acolhimento de arguição de inconstitucionalidade, (ii) revisão de jurisprudência assentada em enunciado sumular da Corte Especial; (iii) uniformização de jurisprudência; ou (iv) conveniência da manifestação da Corte Especial em virtude da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.
2. No caso de petição veiculando pedido de declaração de nulidade absoluta de julgamento realizado por Turma, a legitimidade é do próprio órgão julgador, nos termos do art. 15, I, do RISTJ, que afirma caber às Turmas, nos processos de sua competência, “julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições”.

3. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de nulitte sans grief

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. Precedentes.
4. A nulidade absoluta do processo deve ser alegada no primeiro momento oportuno em que teve a parte para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência de preclusão temporal.
5. O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma “carta na manga”, para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse.

6. Hipótese em que a nulidade absoluta foi suscitada somente após 18 meses do julgamento do recurso especial, sob a alegação de desapensamento indevido dos autos da execução dos respectivos embargos, ocorrido ainda na origem, afirmando que isso impediu o STJ de ter acesso à memória de cálculo que teria instruído a petição inicial. Ressalva feita em sede de embargos de declaração no próprio recurso especial, de que seria defeso ao STJ examinar a memória de cálculo, ante ao óbice do enunciado nº 07 da Súmula/STJ, tendo a Turma julgadora se baseado na premissa de que, embora confuso, o acórdão do Tribunal Estadual indicou que o demonstrativo do débito não foi apresentado ou ao menos que era incompleto, sendo qualquer dessas hipóteses suficiente para determinar a extinção da execução.

7. Petição não conhecida.

(Pet 9.971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)