CPC:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.
CEBRASPE (2023)
QUESTÃO ERRADA: É permitido ao advogado solicitar o depoimento pessoal da parte que esteja representando.
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Errado, conforme Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
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