Parecer sobre as contas dos chefes dos Poderes

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Última Atualização 18 de outubro de 2022

RBO (2022):

QUESTÃO CERTA: Durante o ciclo orçamentário há emissão de parecer prévio e julgamento dos ordenadores de despesa, e sobre tal emissão, assinale a alternativa que apresenta que o faz: controle externo.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: O TCU apreciará as contas prestadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, consolidadas às contas dos respectivos tribunais, mediante parecer prévio, ao qual caberá recurso, inclusive patrimonial, quanto à adequação.

A lei 101 assim diz “Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.”

Ou seja, as contas do titular do STF (Presidente do STF) também serão apreciadas e objeto de parecer do Tribunal de Contas. No entanto, não cabe recurso contra parecer. O recurso diz respeito ao julgamento de contas. A natureza do parecer é de caráter meramente opinativo, o que invalida a questão.

FUNDATEC (2018):

QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União (TCU), como órgão de controle externo, tem competência para: emitir parecer sobre as contas prestadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Lei 101:

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

        § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

        I – da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

        II – dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluem as suas próprias contas e as contas: dos presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário.

CF:

Seção V

Das Prestações de Contas

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: As contas prestadas pelos chefes do poder executivo incluirão as suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e do chefe do Ministério Público, e dependerão de parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O exame e a emissão de parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República é responsabilidade da comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização.

CF 88:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputad os:

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I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

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Constituição Federal:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

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Comissão Mista –> Examina e Emite parecer;

TCU –> Apenas Aprecia.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: As contas do Poder Judiciário serão apresentadas, no âmbito da União, pelos presidentes do STF e dos tribunais superiores, que, por sua vez, consolidarão as contas dos respectivos tribunais.

De acordo com a LRF: “Art. 56.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I – da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;”

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: As contas do STM devem ser apresentadas ao Congresso Nacional pelo seu presidente.

Quem apresenta as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário federais e do Ministério Público da União ao Congresso Nacional é o Chefe do Executivo Federal, nos termos do artigo 56 da LRF.
O Presidente do STM apresenta suas contas ao Presidente da República, que as envia para o Congresso Nacional. Vejamos:

 Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I – Da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;