Parecer Prévio do Tribunal de Contas É Dispensável?

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Última Atualização 15 de julho de 2026

O Supremo Tribunal Federal decidiu que as assembleias legislativas podem julgar as contas dos governos estaduais mesmo sem o parecer do tribunal de contas, quando houver atraso excessivo e injustificado na emissão desse parecer. A decisão foi unânime e teve como base a interpretação de que o Poder Legislativo não pode deixar de exercer suas funções por causa da inércia do tribunal de contas.

De acordo com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, os tribunais de contas estaduais seguem as mesmas regras do Tribunal de Contas da União. Assim, têm o prazo de sessenta dias, contados da entrega das contas pelo chefe do Executivo, para emitir parecer prévio que sirva de auxílio à assembleia legislativa. O ministro explicou que o parecer continua sendo obrigatório, mas não pode impedir o Legislativo de agir quando o tribunal descumpre o prazo de forma deliberada, sem justificativa e de maneira desproporcional.

No caso analisado, a ação foi proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil contra a Assembleia Legislativa de Alagoas, que aprovou as contas do governo estadual referentes aos anos de 2010 a 2012 sem o parecer do tribunal de contas. O relator observou que, mesmo após mais de um ano da entrega das contas, o tribunal ainda não havia emitido os pareceres prévios. Para o ministro, esse comportamento caracteriza descumprimento intencional e desproporcional do prazo previsto na Constituição, o que torna legítima a decisão da assembleia de julgar as contas sem o parecer.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO ERRADA: Em razão de seu caráter vinculativo, o parecer do tribunal de contas estadual configura condição para que a assembleia legislativa aprecie as contas prestadas pelo governador.

FUNDATEC (2025):

QUESTÃO ERRADA: A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo de 90 dias impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local. 

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Considerando o entendimento do STF a respeito da apreciação de contas do chefe do Poder Executivo pelos tribunais de contas, julgue os itens a seguir:

I O parecer prévio do tribunal de contas constitui condição indispensável para o Poder Legislativo possa exercer sua competência constitucional de julgar contas do chefe do executivo.

II O descumprimento deliberado e desproporcional do prazo constitucional pelo tribunal de contas pra emissão de parecer prévio representa violação ao princípio da separação dos Poderes.

III A função do tribunal de contas no julgamento das contas do Poder Executivo é meramente auxiliadora, não podendo sua inércia paralizar a competência do Poder Legislativo.

IV O Prazo constitucional para elaboração do parecer prévio pelo tribunal de contas é de natureza imprópria, permitindo-se sua prorrogação indefinida quando necessária para análise técnica aprofundada.

V A aprovação de contas do chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo sem o respectivo parecer prévio do tribunal de contas configura inconstitucionalidade por vício de competência.

Assina a opção correta.

a) Apenas os itens II e III estão certos.

b) Apenas os itens III e V estão certos.

c) Apenas os itens I, II e IV estão certos.

d) Apenas os itens I, IV e V estão certos.

e) Todos os itens estão certos.

Solução:

Item I – Errado. O parecer prévio é regra geral, mas não é condição indispensável quando há atraso excessivo e injustificado do tribunal de contas. O Legislativo pode julgar as contas mesmo sem ele.

II – Certo. O STF entendeu que impedir o Legislativo de exercer suas funções por inércia injustificada do tribunal de contas viola a separação dos Poderes.

III – Certo. O tribunal de contas apenas auxilia o Legislativo; sua omissão não pode impedir o exercício da competência de julgar as contas.

IV – Errado. O STF afirmou que o prazo é vinculante (deve ser respeitado), e o descumprimento deliberado e injustificado não é admissível.

V – Errado. Quando há atraso desproporcional e injustificado do tribunal, não há vício de competência se o Legislativo aprovar as contas.

RESUMO:

O STF decidiu que a Assembleia Legislativa pode julgar as contas do chefe do Executivo mesmo sem parecer prévio do Tribunal de Contas, quando houver atraso excessivo e injustificado na sua emissão.

O parecer é regra geral e função auxiliar, mas a inércia deliberada do Tribunal não pode paralisar a competência constitucional do Poder Legislativo.