QUESTÃO CERTA: João, metalúrgico, após a homologação de sua rescisão do contrato de trabalho celebrado perante órgão sindical de forma idônea, insatisfeito, propôs demanda contra sua ex-empregadora perante Comissão de Conciliação Prévia, instituída na localidade de sua prestação de serviços. Na audiência designada, as partes chegaram a um acordo amigável, ressalvando expressamente que não faria parte do acordo as diferenças de FGTS que João entendia devidas. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, JoãoParte superior do formulário
poderá ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, pleiteando somente os direitos ressalvados no acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que o restante dos pedidos possui eficácia liberatória geral para a empresa.
CLT
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas
EX: Empregado não incluiu as horas extras no acordo na CCP. Logo, ele poderá ir a juízo pedir que o empregador pague isso.
Mas por que não incluiu? Porque provavelmente eles não chegaram a um acordo sobre o valor.
Por isso no texto fala ”exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”. O que ficou ressalvado (as horas extras) não constará no título e ele pode requerer em juízo.