CC:
DAS FUNDAÇÕES
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
CC:
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Banca própria MPE-SP (2019):
QUESTÃO CERTA: O pedido de aprovação de estatuto de fundação, assim como de suas alterações, será deduzido em Juízo: quando o Ministério Público se manifestar contrariamente à aprovação do estatuto ou de suas alterações.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Carina é técnica judiciária e, em seu trabalho, se depara com uma demanda em que se questiona a existência e a validade da criação de determinada fundação. Para certificar adequadamente quanto à regularidade do processo, Carina deverá observar que: eventuais alterações no estatuto da fundação deverão ser propostas pelo Ministério Público e aprovadas pela maioria simples daqueles incumbidos de gerir e representá-la;
Errada, pois, o artigo 67, CC, não descreve que será proposta pelo MP, e sim que que será aprovado.