Última Atualização 10 de março de 2025
CPP:
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: No curso de uma ação penal em que se apura a prática de um crime patrimonial, a defesa técnica do acusado requereu a instauração de um incidente de insanidade mental, inexistindo qualquer oposição por parte do Ministério Público. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é incorreto afirmar que: se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
CPP: Art. 150, §2º. Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: No curso de uma ação penal em que se apura a prática de um crime patrimonial, a defesa técnica do acusado requereu a instauração de um incidente de insanidade mental, inexistindo qualquer oposição por parte do Ministério Público. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é incorreto afirmar que: o exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
CPP: Art. 151, §1º. O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.