PAD e ação penal

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESÃO CERTA: Considere hipoteticamente que Antônio, servidor público efetivo do Distrito Federal, responde, pelos mesmos fatos, a processo administrativo disciplinar e também a processo penal. Considere que no curso do processo administrativo disciplinar Antônio foi absolvido, por falta de provas, da acusação criminal, decisão da qual ainda pende recurso. Antônio, em alegações finais apresentadas no processo administrativo disciplinar, pleiteou o sobrestamento do processo administrativo e, alternativamente, sua absolvição, com fundamento na decisão proferida pela justiça criminal. A alegação de defesa: não procede, podendo Antônio vir a ser condenado, desde que haja provas suficientes no processo administrativo disciplinar da materialidade e autoria do ilícito administrativo descrito na portaria inaugural.

O servidor pode ser responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa. Em regra, essas esferas são independentes e cumuláveis entre si. No entanto, a esfera penal vincula as demais instâncias quando houver sentença absolutório que negue o fato ou a sua autoria. Nessa linha, a LC 840 dispõe que “não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que: I – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual”.

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No entanto, fora isso, as instâncias serão independentes. Logo, a absolvição por falta de provas não vincula a esfera administrativa, logo o servidor poderá ser condenado, desde que haja provas suficientes no processo administrativo disciplinar da materialidade e autoria do ilícito administrativo descrito na portaria inaugura