Última Atualização 17 de janeiro de 2026
Os livros empresariais têm valor como prova no processo, mas a forma como eles são usados depende da situação.
Em regra geral, os livros provam contra quem os escreveu. Isso significa que, se o próprio empresário registrou determinada informação em seus livros, esse registro pode ser utilizado contra ele em juízo. A lei presume que aquilo que foi lançado reflete a realidade do próprio negócio.
Mesmo assim, essa presunção não é absoluta. O empresário pode demonstrar que o que está escrito nos livros não corresponde à verdade dos fatos, e essa demonstração não fica limitada a documentos. Podem ser usados todos os meios de prova admitidos pelo direito, como testemunhas, perícias, outros documentos e qualquer prova lícita.
Há uma exceção importante. Quando o conflito ocorre entre empresários, os livros empresariais podem provar a favor de quem os produziu, desde que estejam regulares, isto é, elaborados conforme as exigências legais. Nessa situação específica, a lei reconhece que ambos atuam no mesmo ambiente empresarial e atribui maior confiança à escrituração regular.
Ainda assim, mesmo nesses casos, nenhuma prova é absoluta. Qualquer das partes pode demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não refletem a realidade.
Em resumo: os livros empresariais normalmente pesam contra o próprio empresário, podem beneficiá-lo quando o litígio é entre empresários e os livros são regulares, e sempre admitem prova em contrário, sem limitação a um único tipo de prova.
CPC: Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: nas ações entre empresários, os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito a qualquer das partes, todavia, demonstrar, por prova exclusivamente documental, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
BANCA PRÓPRIA MPE-SP (2022):
QUESTÃO CERTA: A respeito da prova documental no processo civil é correto afirmar que:
A) os livros empresariais fazem prova a favor de seu autor, desde que preencham os requisitos exigidos por lei, exceto em litígio que envolva consumidor, que poderá demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos, depois de determinada a exibição integral deles (livros empresariais).
B) a exibição dos livros comerciais e dos documentos do arquivo não poderá ser total, será ordenada parcialmente pelo Juiz em caso de liquidação da sociedade, na sucessão por morte de sócio, para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, falência e recuperação judicial.
C) a exibição dos livros comerciais e dos documentos do arquivo poderá ser total, será ordenada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em falência e recuperação judicial, e será parcial em caso de liquidação da sociedade, na sucessão por morte de sócio, e em hipóteses determinadas pela lei, como, por exemplo, em litígios que envolvam o consumidor.
D) a exibição dos livros comerciais e dos documentos do arquivo poderá ser total e será ordenada pelo Juiz, de ofício, em falência e recuperação judicial, e será parcial em caso de liquidação da sociedade, na sucessão por morte de sócio, e em hipóteses determinadas pela lei, como, por exemplo, em litígios que envolvam o consumidor.
E) os livros empresariais fazem prova contra seu autor, mas, se o litígio se estabeleceu entre dois empresários, eles provam a favor de seu autor desde que preencham os requisitos exigidos por lei. Em todos os casos é lícito à parte demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Comentários:
a) ERRADA. A regra geral é que livros empresariais não fazem prova em favor do autor quando a outra parte não é empresária (art. 417 do CPC), havendo exceção nos casos de litígio entre empresários, desde que escriturados sem vícios (art. 418 do CPC). Não existe a hipótese específica para o consumidor.
- Há presunção de veracidade quando em desfavor do autor se dá em razão da seguinte compreensão: os livros empresariais possuem requisitos intrínsecos e extrínsecos (art. 226 do CC) que refletem obrigações dos empresários. Nesse sentido, o empresário que tenha escriturado de forma irregular é responsável pelo vício e, por isso, não deve ser beneficiado da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Logo, no caso de:
- LITÍGIO ENTRE EMPRESÁRIOS: para que os livros empresariais militarem em favor do SEU autor, é necessário que não haja vícios intrínsecos (aqueles que dizem respeito à técnica contábil – art. 1.183, CC) ou extrínsecos (aqueles que concernem à segurança dos livros – art. 1.181, CC). Por óbvio, em caso de vício na escrituração, não seria idôneo compensá-lo em razão disso.
- LITÍGIO ENTRE EMPRESÁRIOS E NÃO EMPRESÁRIOS: seguindo com o que já dito anteriormente, destaca a primeira parte do caput, do art. 226, do CC, que “Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem”. Segue-se uma lógica sofisticada e eficiente, “o livro é seu, o problema é seu”. Entretanto, ressalta-se que há presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário (art. 226, parágrafo único, do CC).
b) + c) + d) ERRADAS. Exibição judicial (CPC arts. 396‑404):
- Integral – só a requerimento da parte (art. 420 I‑III):
- Liquidação da sociedade/falência/recuperação judicial
- Na sucessão por morte de sócio;
- quando e como determinar a lei.
- 1.191, CC- O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a
- sucessão,
- comunhão ou sociedade,
- administração ou gestão à conta de outrem, ou
- em caso de falência.
- Parcial – a requerimento da parte ou ex officio (art. 421)
e) CERTA. “os livros empresariais fazem prova contra seu autor” (1), mas, se o litígio se estabeleceu entre dois empresários , eles provam a favor de seu autor desde que preencham os requisitos exigidos por lei (2). Em todos os casos é lícito à parte demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (3). “
FONTE: MARINONI (2022) + CPC + CC.
