Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados

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Última Atualização 31 de maio de 2025

Lei 8213:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

As ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador em decorrência de acidente de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, que é o foro adequado para resolver essas demandas trabalhistas. Por outro lado, as ações propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relacionadas a benefícios acidentários, competem à Justiça Estadual. Dessa forma, a afirmação de que compete à Justiça Federal da capital do estado processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho envolvendo segurado residente em município sem vara federal está incorreta, pois não corresponde à distribuição competente prevista na legislação.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Compete à justiça federal da capital do estado processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho envolvendo segurado residente em município que não seja sede de vara federal.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: Carla, aposentada pelo regime geral de previdência social em razão de incapacidade permanente por acidente de trabalho, ajuizou ação em face do INSS, requerendo a condenação da autarquia a promover a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário e o pagamento das diferenças devidas. Para tanto, a autora arguiu que o INSS promoveu a averbação a menor de diversos salários de contribuição, impactando no montante percebido a título de aposentadoria. Aduziu, ainda, que formulou requerimento administrativo prévio, que foi indeferido liminarmente.
O juízo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a ajustar os salários de contribuição de Carla, bem como a lhe pagar os valores em atraso devidos desde a data de sua aposentadoria, ocorrida três anos antes da propositura da ação, até a data da efetivação do benefício na quantia correta. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do total devido em favor de Carla. Sobre o caso acima, é correto afirmar que: o advogado de Carla poderá interpor recurso tão somente para obter a majoração dos honorários advocatícios, hipótese em que a ele será extensível a isenção legal de preparo prevista em favor do segurado na Lei nº 8.213/1991.

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A isenção de preparo aplica-se ao segurado, e não se estende automaticamente ao advogado quando atua em nome próprio para discutir honorários (AgInt no AResp 2.249.596 – Informativo 19 Edição Extraordinária).

Fonte: Estratégia Concursos.