Última Atualização 14 de março de 2023
Art. 927, CPC: Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O magistrado não é obrigado a seguir precedente invocado apenas se demonstrar a existência de distinguishing no caso em julgamento.
Se houver distinção (distinguishing) é importante que a parte a faça em momento oportuno, seja em inicial ou mesmo o réu em contestação, ou ainda em recursos. Também poderá o magistrado realizar no momento de demonstrar o afastamento do paradigma ao caso concreto, visto que a regra é a aplicação.
FONTE: GABARITO COMENTADO GRAN CURSOS ONLINE – Prof. Cristiny Mroczkoski Rocha