Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos

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Última Atualização 11 de junho de 2025

O financiamento da educação básica no Brasil é disciplinado por um conjunto de normas constitucionais que buscam garantir a efetividade do direito à educação, a equidade na distribuição de recursos e a valorização dos profissionais da área. Tradicionalmente, a Constituição Federal de 1988 já previa, em seu art. 212, a obrigatoriedade de aplicação de percentuais mínimos da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino — 18% pela União e 25% pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Contudo, visando superar desigualdades históricas entre as redes de ensino e ampliar a efetividade da política educacional, a Emenda Constitucional nº 108/2020 instituiu o art. 212-A da CF, que reformulou o Fundeb — anteriormente temporário — transformando-o em mecanismo permanente de financiamento da educação básica pública. O novo Fundeb é estruturado como um fundo de natureza contábil em cada Estado e no Distrito Federal, com participação obrigatória de todos os entes federados.

A principal fonte dos fundos estaduais é formada por 20% das receitas dos impostos vinculados à educação, como ICMS, IPVA, ITCMD, IPI-Exportação e cota-parte do FPE e FPM. A União, por sua vez, complementa esses recursos com, no mínimo, 23% do total arrecadado, por meio de três modalidades: (i) complementação VAAF, quando o valor anual por aluno não atinge o piso nacional dentro do Estado; (ii) complementação VAAT, que considera todas as receitas vinculadas à educação; e (iii) complementação por desempenho, condicionada à melhoria dos indicadores educacionais e à redução de desigualdades.

O art. 212-A também traz critérios para a distribuição proporcional dos recursos, levando em conta o número de matrículas nas diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, conforme a prioridade de atuação de cada ente (art. 211, §§ 2º e 3º). Estabelece ainda que pelo menos 70% dos recursos de cada fundo devem ser utilizados para o pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício. Além disso, prevê diretrizes para a destinação de recursos à educação em tempo integral, ações de monitoramento, controle social e avaliação dos resultados.

O dispositivo reforça, ainda, a proibição de que os valores da complementação da União ao Fundeb sejam utilizados para outros fins (art. 212-A, XIII) e assegura que a má aplicação desses recursos poderá configurar crime de responsabilidade, conforme previsto no art. 160 da CF.

Em suma, o art. 212-A representa um avanço na consolidação de um sistema federativo de financiamento da educação mais justo, eficiente e comprometido com a qualidade e a equidade do ensino público brasileiro, consolidando o Fundeb como instrumento essencial de política pública educacional.

CF:

 Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)     Regulamento

I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II – os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III – os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea “a” do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

V – a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VI – o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VII – os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

VIII – a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IX – o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

X – a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea “c” do inciso V do caput deste artigo;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput

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 deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

XIII – a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

XIV – no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V docaput, até 10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V deste artigo;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

XV – a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I docaputdeste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I – receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II – cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III – complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea “a” do inciso V do caput deste artigo.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 2º Além das ponderações previstas na alínea “a” do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.”     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: A cobrança do IPVA submete-se à anterioridade anual e os respectivos valores arrecadados podem ser destinados a ações relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 

Fundamento:

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o  caput  do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições (…)

Art. 212, caput: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Cobrança do IPVA e anterioridade anual:

  • O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual e está sujeito ao princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da Constituição Federal), ou seja, sua cobrança só pode ocorrer no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou alterou. Isso garante previsibilidade ao contribuinte.

Destinação dos valores arrecadados:

  • A Constituição Federal, no art. 212 e 212-A, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar no mínimo 18% (União) e 25% (Estados, municípios e DF) da receita resultante de impostos (incluindo o IPVA) na manutenção e desenvolvimento do ensino. Isso significa que parte dos recursos arrecadados com o IPVA pode, sim, ser destinada a ações educacionais, como prevê a legislação.