Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos

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Última Atualização 1 de maio de 2025

A transmissão de bens imóveis pode ocorrer de duas formas principais: entre vivos ou causa mortis.

Na transmissão entre vivos, como nas compras e vendas, a propriedade do imóvel só se concretiza com o registro no cartório de registro de imóveis, conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil. Ou seja, não basta o contrato – o direito real nasce com o registro.

Já na transmissão causa mortis, como na herança, aplica-se o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), pelo qual o herdeiro adquire a posse e a propriedade dos bens do falecido no exato momento da morte, ainda que o inventário e a partilha não tenham sido concluídos. Esse princípio garante continuidade na titularidade dos bens, dispensando, num primeiro momento, o registro para a aquisição do direito sucessório. O princípio da saisine, no âmbito do direito sucessório, estabelece que a transmissão dos bens e direitos do falecido aos seus herdeiros ocorre automaticamente no momento do óbito, sem necessidade de atos formais. É uma ficção jurídica que garante a continuidade da propriedade e a posse, evitando um período de “vácuo” na titularidade dos bens.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Os direitos reais sobre imóveis constituídos só se adquirem com o registro no cartório de registro de imóveis dos referidos títulos, como no caso da transmissão da propriedade imobiliária causa mortis.  

De acordo com o art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Esse registro tem efeito constitutivo, ou seja, é indispensável para a transferência da propriedade em negócios como compra e venda, doação ou permuta.

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Já na transmissão de propriedade por sucessão hereditária (causa mortis), não se aplica a regra do registro constitutivo. Isso porque a propriedade é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento do titular, conforme o art. 1.784 do Código Civil. Nesse caso, o registro posterior no Cartório de Imóveis tem natureza declaratória, apenas regularizando a situação perante terceiros, mas não é requisito para aquisição do direito.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

O princípio da saisine, no âmbito do direito sucessório, estabelece que a transmissão dos bens e direitos do falecido aos seus herdeiros ocorre automaticamente no momento do óbito, sem necessidade de atos formais. É uma ficção jurídica que garante a continuidade da propriedade e a posse, evitando um período de “vácuo” na titularidade dos bens.