Última Atualização 2 de fevereiro de 2025
O originalismo ou a corrente originalista é uma abordagem de interpretação jurídica, especialmente aplicada à Constituição, que defende que o significado do texto deve ser mantido conforme a intenção original dos seus redatores ou conforme o significado comum na época em que foi escrito.
Principais vertentes do originalismo
- Originalismo da intenção – Busca interpretar a Constituição de acordo com as intenções dos fundadores ou legisladores.
- Originalismo do significado original – Enfatiza o significado que as palavras tinham no momento da redação do texto, independentemente da intenção subjetiva dos autores.
Críticas ao originalismo
- Dificuldade de determinar a intenção original dos redatores.
- Rigidez interpretativa, dificultando a adaptação da Constituição às mudanças sociais.
- O risco de ignorar valores modernos e novas necessidades da sociedade.
Nos Estados Unidos, essa corrente é defendida por juristas conservadores, como o falecido juiz da Suprema Corte Antonin Scalia, enquanto no Brasil, algumas interpretações constitucionais seguem princípios originais, mas com maior flexibilidade hermenêutica.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Em termos gerais, a corrente originalista da interpretação constitucional defende que existe um sentido correto das normas constitucionais, cuja interpretação deve seguir o pensamento do legislador constituinte originário.
O Debate entre Originalismo e o Constitucionalismo Democrático: aspectos atuais da teoria da interpretação constitucional norteamericana The Debate between Originalism and Democratic Constitutionalism: current aspects of the Nort h American theory of constitutional interpretation
“Alguns pontos podem ser criticados na postura originalista de interpretação constitucional. O primeiro deles, e talvez o principal dos problemas, seja a impossibilidade de conseguir identificar qual o entendimento dos pais fundadores no momento da concepção da norma. A complexa identificação do sentido original do texto é uma tarefa que talvez fosse pacificamente realizada por historiadores, mas entregá-la a juízes e advogados e esperar que esses profissionais sejam capazes de realizar essa função com presteza e sem risco de equívocos é trazer uma indefinição para justamente uma das funções entregues à lei: garantir a segurança jurídica.
Além da grande probabilidade de erro na interpretação histórica do texto legal, há uma real possibilidade de a interpretação ser feita pelo magistrado da forma com que ele pessoalmente gostaria de entender o texto, e não da maneira juridicamente correta. A possibilidade de manipulação dosentido histórico do texto constitucional é um perigo que não pode deixar de ser observado.
Outro ponto levantado pelos críticos é a impossibilidade de que, mesmo identificando o sentido original do texto constitucional, outra dificuldade virá à tona. Como enquadrar esse sentido no mundo atual? É claro que o texto constitucional foi escrito tomando como parâmetro a realidade vivida por seus autores. Essa realidade hoje não pode ser mais entendida da mesma forma e uma das grandes dificuldades estaria justamente em adaptar esse entendimento descontextualizado de uma maneira que se encaixe com nossos dias.”
Fonte 1: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/4483/2476.
Fonte 2: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:a2__1WkpsVMJ:https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/4483/2476+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b
CEPERJ (2024):
QUESTÃO CERTA: Discute-se, com muito vigor, sobre os limites interpretativos da Constituição realizados pelo Supremo Tribunal Federal e outras Cortes Constitucionais no mundo. Para reprimir ou limitar os excessos, surgiu o denominado movimento originalista, entendendo que a intenção original dos formuladores da Carta Constitucional deveria prevalecer sobre quaisquer outros mecanismos de integração da norma jurídica. Esse movimento bloquearia o denominado: ativismo judicial
Originalismo: A Constituição deve ser interpretada de acordo com o significado original atribuído pelo poder constituinte no momento de sua promulgação. Segundo essa visão, os intérpretes da Constituição não têm o poder de criar novos sentidos, mas apenas de reconhecer e aplicar o significado original do texto. Essa abordagem prioriza a segurança jurídica e a estabilidade, uma vez que impede interpretações que alterem o entendimento inicial do constituinte.
Fazendo uma abordagem histórica acerca do Ativismo Judicial, o Professor Luís Roberto Barroso (2010; p. 09), apresenta a seguinte definição:
“Ativismo judicial é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e que foi empregada, sobretudo, como rótulo para qualificara atuação da Suprema Corte durante os anos em que foi presidida por Earl Warren, entre 1954 e 1969. Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais (…)Todavia, depurada dessa crítica ideológica – até porque pode ser progressista ou conservadora – a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.”
Entende-se por “Ativismo Judicial” o papel criativo dos tribunais ao trazerem uma contribuição nova para o direito, decidindo sobre a singularidade do caso concreto, formando o precedente jurisprudencial, antecipando-se, muitas vezes, à formulação da própria lei.
A doutrina traz vários conceitos para o ativismo judicial. Entretanto, o Ativismo Judicial é uma postura, ou seja, é uma escolha de um determinado magistrado que visa buscar através de uma hermenêutica jurídica expansiva, cuja finalidade é a de concretizar o verdadeiro valor normativo constitucional, garantindo o direito das partes de forma rápida, e atendendo às soluções dos litígios e às necessidades oriundas da lentidão ou omissão legislativa, e até mesmo executiva.
Diante de novas necessidades, onde a lei não se mostra suficiente ou diante de necessidades que forjam uma determinada interpretação do texto de lei, é o momento em que o esforço do intérprete faz-se sentir. Tem-se como Ativismo Judicial, portanto, a energia emanada dos tribunais no processo da criação do direito (MIARELLI; ROGÉRIO, 2012, p. 16).
Dessa forma, podemos destacar que o vocábulo ativismo no âmbito da ciência do Direito é empregado para designar que o Poder Judiciário está agindo além dos poderes que lhe são conferidos pela ordem jurídica.
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O ativismo judicial é consequência direta do neoconstitucionalismo. Este consiste em novo movimento de valorização e interpretação da constituição, onde a supremacia desta e normatividade são elevadas ao máximo. Nesta nova visão, a diferenciação entre normas e princípios foi eliminada, sendo ambos vistos como espécies de normas jurídicas. Assim, as normas consistem em princípios e regras. A aplicação dos princípios como normas jurídicas a regulamentar casos concretos, deu origem ao ativismo judicial. Há corrente doutrinária criticando essa nova tendência, por afirmar que tal medida fomentaria uma anarquia metodológica, conhecida como “panprincipiologismo” ou “carnavalização dos princípios”, que ocasionaria alto grau de decisionismo judicial e insegurança no ordenamento jurídico, por dá discricionariedade muito grande ao juiz, podendo este fundamentar qualquer decisão.