Origem Funcional Obrigatória para Vagas de Auditor e MP de Contas

0
80

Última Atualização 10 de julho de 2026

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI 7.053/DF, julgada em 13 de agosto de 2025, que o governador não pode escolher livremente um conselheiro para o Tribunal de Contas quando a vaga estiver reservada especificamente para membros da carreira de Auditor ou para integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. A Constituição prevê que essas vagas têm uma origem funcional obrigatória: quando a cadeira é destinada a Auditor, ela deve ser ocupada por um Auditor da própria carreira; quando é destinada ao Ministério Público de Contas, deve ser preenchida por um membro dessa instituição. Essa regra existe para garantir que o Tribunal de Contas tenha uma composição técnica e heterogênea, combinando indicações políticas com profissionais que já atuam no controle externo.

O Distrito Federal defendia a interpretação de que, se não houvesse auditores ou membros do Ministério Público de Contas aptos à nomeação naquele momento, o governador poderia escolher qualquer pessoa de sua confiança. O STF rejeitou completamente essa possibilidade. Para a Corte, permitir uma nomeação livre nessas situações violaria o princípio da simetria, já que a Constituição exige que os Estados, o DF e os Municípios sigam o mesmo modelo de composição do Tribunal de Contas da União.

Além disso, o STF afirmou que o Estado não pode permanecer inerte: se faltam auditores ou membros do Ministério Público de Contas aptos, isso significa que o próprio poder público está descumprindo seu dever de prover esses cargos. Essa omissão também é inconstitucional porque compromete todo o modelo de controle externo previsto pela Constituição.

Assim, mesmo na ausência momentânea de profissionais aptos, o governador não pode simplesmente preencher a vaga com alguém de fora das carreiras. Antes disso, o Estado deve regularizar a situação e garantir que essas carreiras existam e estejam funcionando plenamente. Essa decisão reafirma que as regras constitucionais sobre a composição dos Tribunais de Contas não podem ser flexibilizadas por conveniência política ou administrativa.