QUESTÃO CERTA: Embora os órgãos públicos sejam despersonalizados, meras repartições internas de competência no âmbito de pessoas jurídicas, a eles é reconhecida a capacidade para celebrar convênios.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.”
QUESTÃO CERTA: Quando, aos administradores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, é dada a oportunidade de ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, fixando metas de desempenho, por meio de contratação dessas metas com o poder público, o instrumento definido e permitido, para tanto, pela Constituição Federal é o contrato de gestão.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
CF: Art. 37, § 8º, I,II,III.Parte superior do formulário
Decreto 6170 de 24 de julho de 2007
I – convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta,
Lei 8.666
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
QUESTÃO ERRADA: Órgãos e entidades da administração pública federal não podem celebrar ajustes ou termos de cooperação entre si; contudo, podem firmar convênios.