Última Atualização 23 de fevereiro de 2026
A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da autonomia dos Tribunais, incluindo os Tribunais de Contas, assegurando-lhes competências privativas no que se refere à sua organização, funcionamento, estrutura interna e iniciativa legislativa sobre temas administrativos que lhes dizem respeito. Tais prerrogativas fazem parte do chamado poder de autogoverno, assegurado especialmente pelo art. 96 da CF, que se aplica, no que couber, também ao Tribunal de Contas da União, conforme prevê o art. 73, §1º.
Dessa forma, temas como a criação de cargos, a estrutura organizacional, a fixação de remuneração e o estabelecimento de normas internas de processo administrativo não podem ser objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de violação da reserva de iniciativa legislativa atribuída ao próprio tribunal. Tanto o STF quanto os tribunais superiores têm reafirmado a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que invadam essa competência.
A seguir, reunimos uma série de questões que exploram esse tema, especialmente no que tange à autonomia institucional dos tribunais de contas, à iniciativa legislativa reservada e à organização interna desses órgãos, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência constitucional.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Parlamentar federal apresentou projeto de lei com o propósito de estabelecer normas de processo administrativo a serem observadas nos feitos que tramitam perante todos os tribunais de contas do país. Na justificação apresentada com a proposta, sustentou que a União, na condição de ente federativo central, seria a única em condições de estabelecer regras uniformes em todo o território nacional. Ademais, argumentou que a CF, ao inscrever entre as competências concorrentes a legislação sobre “procedimentos em matéria processual” (Art. 24, XI, CF), não fizera distinção entre processo judicial e processo administrativo, de modo que a competência da União para editar normas gerais na matéria abrangeria ambas as modalidades de processo. A matéria em questão está situada no poder de auto-organização de cada unidade federativa, cabendo: aos tribunais de contas encaminharem projeto de lei a respeito da matéria aos respectivos parlamentos.
A Constituição Federal assim propõe:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Art. 96. COMPETE PRIVATIVAMENTE:
I – Aos tribunais (entra Tribunais de Contas aqui):
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculado.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Em decorrência das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o TCU detém iniciativa reservada para instaurar processo legislativo destinado a alterar sua organização e funcionamento, sendo formalmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a referida matéria.
O Parlamento não toma a iniciativa de montar o projeto de alteração da organização e funcionamento do Tribunal de Contas. Ele mesmo deverá propor projeto de lei à Casa Legislativa (sua iniciativa).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Considerando que lei estadual, de iniciativa parlamentar, viesse a revogar dispositivos da Lei Orgânica do TCE/PB (LO-TCE/PB) que versem acerca da organização desse tribunal, assinale a opção correta de acordo com as normas constitucionais e a jurisprudência do STF. A referida lei seria inconstitucional, pois cabe ao próprio TCE/PB a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A CF retirou dos estados a competência para dispor sobre seus respectivos tribunais de contas.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União, órgão que auxilia o Congresso Nacional no controle externo, tem a iniciativa para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos, a remuneração de seus servidores e a fixação de subsídios dos seus membros.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: É competência privativa do STF propor a criação de novas varas judiciárias nos âmbitos federal e estadual.
CF/88 – Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
[…]
d) propor a criação de novas varas judiciárias.
Os Tribunais de Contas possuem autonomia e poder de autogoverno, aplicando-se-lhes, no que couber, o art. 96 da CF. Compete-lhes privativamente propor leis sobre sua organização, funcionamento, criação de cargos, remuneração e estrutura interna.
É formalmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre matéria reservada à iniciativa do próprio Tribunal de Contas, pois tais temas integram sua competência privativa.

