Última Atualização 27 de outubro de 2024
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Lucas, juiz de direito, ao organizar a pauta de julgamento dos processos de competência do Tribunal do Júri, no âmbito da 1ª Vara Criminal da Comarca Alfa, verificou que há diversos acusados presos aguardando a realização da segunda fase do procedimento bifásico. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que, salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência os: acusados presos; dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.