Organização da Pauta (Ordem dos Julgamentos)

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

CPP:

Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           

I – os acusados presos;           

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           

§ 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.         

§ 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.           

Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           

Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. 

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Lucas, juiz de direito, ao organizar a pauta de julgamento dos processos de competência do Tribunal do Júri, no âmbito da 1ª Vara Criminal da Comarca Alfa, verificou que há diversos acusados presos aguardando a realização da segunda fase do procedimento bifásico. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que, salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência os: acusados presos; dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

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