Ordem de nomeação no Tribunal de Contas e vedação a requisitos extras para atuação de auditores

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Última Atualização 14 de julho de 2026

No sistema constitucional brasileiro, o preenchimento das vagas nos Tribunais de Contas deve obedecer a uma ordem rígida definida pela Constituição Federal. O governador não pode escolher livremente qualquer pessoa para todas as vagas, pois deve, antes, respeitar as vagas reservadas aos auditores (Conselheiros Substitutos) e aos membros do Ministério Público de Contas. Somente após a observância dessa regra é que se admite a escolha livre, dentro dos critérios constitucionais, para as vagas remanescentes.

O Supremo Tribunal Federal também entendeu que é inconstitucional a imposição de requisitos adicionais para que auditores substituam conselheiros nos Tribunais de Contas. Exigências como tempo mínimo de serviço, avaliação de ficha disciplinar ou outros critérios não previstos na Constituição violam o modelo constitucional de organização dos Tribunais de Contas. Para o STF, a substituição do conselheiro pelo auditor decorre diretamente do cargo que ele ocupa e das atribuições constitucionais que lhe são conferidas, não podendo a legislação estadual criar obstáculos ou condições extras que restrinjam esse exercício.