Ordem de Indicação e Requisitos Adicionais para Auditores

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Última Atualização 2 de dezembro de 2025

A Constituição estabelece uma ordem específica para o preenchimento das vagas nos Tribunais de Contas estaduais. Quando surge uma vaga para conselheiro cuja nomeação cabe ao governador, ele não pode simplesmente escolher qualquer pessoa de imediato. Primeiro, deve ser garantido o provimento das vagas reservadas aos auditores e aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme o modelo previsto na Constituição. Somente depois de nomear esses profissionais, o governador pode realizar a sua escolha livre para a vaga destinada à indicação política. Esse procedimento existe para assegurar a composição técnica e equilibrada dessas Cortes, que contam tanto com membros escolhidos por critérios profissionais quanto com indicações do chefe do Executivo.

O Supremo Tribunal Federal também considerou inconstitucionais normas estaduais que tentavam criar requisitos adicionais para que auditores substituíssem conselheiros. Algumas dessas normas exigiam, por exemplo, tempo mínimo de serviço dentro do próprio Tribunal de Contas ou a inexistência de punições disciplinares, além da ausência de processos disciplinares em curso. Essas exigências violam o princípio da simetria, pois a Constituição Federal não prevê tais condicionantes. Ao criar critérios extras, o estado acaba modificando indevidamente a estrutura e o funcionamento do Tribunal de Contas, o que não é permitido.

Assim, o STF reafirmou que a ordem de nomeação deve seguir o modelo constitucional e que os estados não podem inovar criando obstáculos ou exigências que afastem auditores aptos de exercerem a substituição dos conselheiros.
(STF, Plenário, ADI 5.587/BA, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 25/04/2025 — Info 1174)