Lei 14.133/2021
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
II – (VETADO).
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Acerca do procedimento de licitação e dos contratos administrativos conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta. A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.
Fase interna da licitação NÃO é sigilosa.
É possível apenas que haja sigilo do orçamento estimado para contração, mas desde que devidamente justificado (art. 24).
Instituto Consulplan (2023):
QUESTÃO ERRADA: Não é legalmente admissível que orçamentos estimados de contratações públicas tenham caráter sigiloso.