Última Atualização 24 de novembro de 2020
§ 2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
QUESTÃO CERTA: A Lei no 13.303/2016 determina que o orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia, no caso de OBRAS E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS, deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes, observando-se as peculiaridades geográficas no: Sistema de Custos Referenciais de Obras.