Operação de crédito entre um ente da Federação e outro

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Última Atualização 12 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Suponha que a Administração pública estadual pretenda contratar operação de crédito externo para financiar obras de infraestrutura na região portuária. Decidiu, então, que o tomador do referido financiamento seria uma sociedade de economia mista da qual o Estado detém a maioria do capital social e o controle societário, empresa que será, também, a responsável pela execução dos empreendimentos financiados. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal: entre os requisitos necessários, inclui-se a prévia autorização legislativa e observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal, além de autorização específica deste em se tratando de empréstimo externo.

A regra geral é que não pode haver operação de crédito entre um ente da federação e uma estatal dependente. Entretanto há exceções as vedações.

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I – Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

A despesa a ser financiada é corrente? Não. É uma despesa de capital –> financiar obras de infraestrutura na região portuária.

II – Refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

A despesa a ser financiada é um refinanciamento? Não. Logo, essa operação de crédito entre federação e estatal dependente pode acontecer, pois a situação citada enquadra-se nas exceções da vedação.

§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

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QUESTÃO CERTA: Com relação a operações de crédito, no que concerne à Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Excetuam-se da vedação: as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinado município interessado em obter autorização para contrair um empréstimo internacional — não classificado como antecipação de receita — poderá obtê-lo; ainda que não leve em conta os limites e as condições fixados pela respectiva câmara de vereadores.

Neste caso se houvesse legislação da câmara municipal a respeito da matéria haveria a invasão de competência, já que nos moldes constitucionais compete privativamente ao Senado Federal legislar sobre operações de crédito interno e externo (inciso VII, Art. 52 da CF/88).