Operação de Crédito com Ente da Federação

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Última Atualização 4 de fevereiro de 2022

Lei 101: Art. 33.A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

Logo, a instituição financeira não deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos quando se tratar de operação de crédito relativa à dívida mobiliária ou à externa. Neste caso, esta obrigação não prosperará.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Sobre a contratação das operações de crédito, a Lei de responsabilidade Fiscal − LRF (Lei Complementar no 101/2000) dispõe que o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Além disso, a referida lei determina que: a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação relativa à dívida mobiliária ou à externa, não precisará exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

Banca própria MPE0SP (2015):

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Lei 101:

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

VUNESP (2016):

QUESTÃO CERTA: No que respeita à contratação das operações de crédito, segundo a disciplina que lhe é conferida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente, será verificado pelo: Ministério da Fazenda.

Lei 101: Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Para que empresa pública municipal possa realizar operação de crédito interno com a União, o Senado Federal deverá verificar se o empréstimo pretendido observa os limites e as condições fixadas em âmbito nacional por essa casa legislativa para tal espécie de negócio jurídico.

Lei 101:

Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000). O dispositivo dessa lei que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal, ofende o princípio federativo, visto que atinge a autonomia dos estados-membros.

LC101 Art. 31.§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. Artigos 35 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE ENTES FEDERADOS, POR MEIO DE FUNDOS. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. O artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9.º do artigo 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. […] Medida cautelar indeferida. ADI-MC / 2250. 01/08/2003.

Banca própria TRF-2 (2018):

QUESTÃO ERRADA: É permitida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo, desde que com oferta de garantia pelo ente federado.

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Errado! Já vimos que não pode a União fazer empréstimo junto à Caixa Econômica Federal.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A LRF veda a aquisição por instituição financeira estatal de títulos da dívida pública emitidos por seu ente público controlador.

ERRADO. Art. 36, LRF: É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Isso significa que pode a Caixa Econômica adquirir títulos da dívida pública de todos entes (na prática da União, pois só ela pode emitir títulos hoje em dia) para fins de investimento do dinheiro de seus clientes. Poderá, também, a Caixa Econômica aplicar as suas próprias disponibilidades em títulos da União. Tanto é que, o parágrafo único desse mesmo Art. 36, dita que:

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

FFG (2008):

QUESTÕA CERTA: É vedado a um banco estatal conceder empréstimo ao ente federado que o controla, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Exato. Há as exceções.

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO ERRADA: A LRF, por vedar a realização de operação de crédito entre entes federados por meio de fundos públicos, viola o pacto federativo configurado constitucionalmente.

Não viola. Essa é uma regra a ser obedecida.

Banca própria MPE-SP (2015):

QUESTÃO CERTA: É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, sendo permitidas as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, que não se destinem a financiar despesas correntes.

A única possibilidade de dois entes distintos fazerem operação de crédito entre eles, é se em uma ponta constar uma instituição financeira oficial de um dos entes. Daí deverão ser atendidos dois requisitos adicionais: o dinheiro pego emprestado não pode ser pra financiar despesas correntes ou para refinanciar dívida contraída em outra origem (só se for para refinanciar / renegociar dívida previamente contraída ne mesma instituição financeira oficial).

Lei 101:

§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO CERTA: A LRF proibiu que ente da federação controlador de instituição financeira estatal realize com ela operação de crédito em que figure na qualidade de beneficiário do empréstimo.