Oitiva de Policiais de Forma Antecipada

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Última Atualização 25 de abril de 2025

É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

[STJ.RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016 (Info 595)]

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A oitiva de policiais de forma antecipada, sob a alegação de que a atuação frequente em situações semelhantes leva ao esquecimento de fatos específicos, não configura constrangimento ilegal.

Banca própria MPE-GO (2019):

QUESTÃO CERTA: O STF tem precedente no sentido de que a antecipação da prova testemunhal configura medida necessária, pela gravidade do crime e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo.

Banca própria MPE-GO (2019):

QUESTÃO CERTA: Não obstante o teor da Súmula n.455/STJ ( “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso de tempo “), tem o STJ reconhecido que não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos fatos narrados na denúncia poderão ser perdidos com o decurso do tempo. Assim, a referida Corte tem decidido que é válida a decisão que determina a produção antecipada de provas fundamentada na possibilidade de perecimento da prova testemunhal, tanto pelo decurso de tempo, quanto pela perda da qualidade da prova prestada pelos policiais, dada a vivência de situações tão semelhantes no dia a dia.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 

(…)

2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos crimes narrados na incoativa poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia da acusada.

(…)

RHC nº 62.972-SP

Banca própria MPE-GO (2019):

QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento dominante no STJ, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante não são meios idôneos e suficientes para respaldar uma sentença condenatória, tendo em vista que eles têm, naturalmente, interesse na condenação, até mesmo para legitimar a atuação policial, sendo, assim, parciais em seus depoimentos.

“O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso”. (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe15/02/2016).