Última Atualização 19 de janeiro de 2025
Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Durante campanha eleitoral, Mévio, apoiador político do candidato a vereador Tício, ofereceu para Caio R$ 1.000,00 para obter seu voto, entregando-lhe, de imediato, R$ 500,00 e prometendo-lhe outros R$ 500,00, a serem entregues após a eleição, em caso de vitória do candidato. No dia da eleição, Caio decidiu não votar como prometido. Tício não foi eleito. Considerando-se a legislação em vigor e a jurisprudência atualizada, é correto afirmar que: a corrupção eleitoral praticada ensejará o ajuizamento de representação, até a data da diplomação.
De acordo com ao art. 299 do Código Eleitoral, a prática de corrupção eleitoral enseja o ajuizamento de representação até a data da diplomação do candidato. A corrupção eleitoral é configurada pela oferta ou promessa de vantagem para obter o voto, independentemente do resultado da eleição ou do voto efetivamente dado.
Fonte: Estratégia concursos.
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 (Estabelece normas para as eleições)
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (… )
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.