Última Atualização 15 de dezembro de 2020
A edição da Lei 13.869/2019 trouxe a expressa revogação da antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65), tratada nesse post. Fique atento!
Observações sobre Abuso de Autoridade:
1º Os crimes de Abuso de Autoridade somente são DOLOSOS, assim, não admitindo em nenhuma hipótese a modalidade culposa;
2º Os crimes de Abuso de Autoridade não admitem Tentativa;
3º OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA;
>devendo o MP apresentar a denúncia no prazo de quarenta e oito horas (48 horas).
4º Policial que comete Abuso de Autoridade responde perante a Justiça Comum;
SÚMULA 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
5º Sofre Abuso de Autoridade Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, Nacional ou Estrangeira;
6ª Admite-se coautoria e participação, desde que saibam que o agente exerce função pública.
7º Correspondência:
a – fechada: não pode ser apreendida;
b – aberta: pode ser apreendida.
8º Aos delitos de abuso de autoridade, por serem crimes de menor potencial ofensivo (contravenção penal), cabe:
Suspensão Condicional do Processo;
Suspensão Condicional da Pena, e;
Transação Penal.
9ª São apenados com pena máxima de detenção de 6 meses.
10ª Concurso no abuso de autoridade:
Tortura física + Abuso de autoridade: Responde só por tortura
Tortura psíquica + Abuso de autoridade: Responde pelos dois crimes em concurso Material, somando-se as penas.
11º Os crimes Abuso de Autoridade são crimes próprios, admitem coautoria (desde que o agente saiba da qualidade de funcionário público daquele que está praticando o crime) e participação.